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Lei Estadual de Goiás nº 15562, de 16 de janeiro de 2006

Nº 15562/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais, Famílias e Profissionais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais, Famílias e Profissionais.
Art. 2.
O Centro terá como principais finalidades:
Idisponibilizar para as pessoas com necessidades especiais, com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e as suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
IIdisponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;
IIIorientar os pais, em caráter geral, a partir do período pré-natal na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.
Art. 3.
Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais, Famílias e Profissionais, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais, Municipais bem como com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

José Carlos Siqueira

(D.O. de 19-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01.2006.

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