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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15537, de 5 de janeiro de 2006

Nº 15537/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a renegociação de débitos pretéritos contraídos pela Administração pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, para pagamento imediato, com desconto, mediante ofertas públicas de recursos financeiros, os débitos pretéritos, líquidos e certos, não prescritos, contraídos com fornecedores e prestadores de serviços até 31 de dezembro de 2004, pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1ºA renegociação far-se-á por uma das seguintes formas:
Inovação, nos moldes da legislação federal aplicável, mediante:
a)desconto sobre o valor do débito, em percentual a ser definido em regulamento, além de outras exigências e condições, sendo contemplados todos os credores que anuírem com os termos propostos pela Administração pública estadual;
b)realização de competição entre os credores que atenderem aos requisitos constantes do regulamento desta Lei, pelo valor do desconto para pagamento imediato;
IIquitação direta, plena e integral do débito, com desconto a ser definido em regulamento ou por competição entre os credores em situação similar.
§ 2ºA opção de que trata o inciso II do § 1o será exercida com rigorosa cautela, devendo constar do respectivo termo de quitação, dentre outras salvaguardas, no interesse da Administração, o caráter irretratável do desconto ofertado pelo credor para pagamento imediato do débito.
Art. 2.
Regulamento a ser baixado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, designará os órgãos da Administração estadual responsáveis pelas ofertas públicas de recursos financeiros, destinadas ao cumprimento desta Lei, facultado ao Governador do Estado cometê-las a um só executor, e disporá, ou permitirá que este o faça mediante instruções a serem por ele baixadas, sobre as seguintes matérias, sem prejuízo de outras correlatas:
Iexigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;
IIvalor máximo de recursos a serem ofertados;
IIIvalor máximo a ser novado por credor;
IVpercentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
Vprocedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VIprocedimentos de formalização da novação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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