Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15536, de 5 de janeiro de 2006
Nº 15536/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no art. 2o e parágrafo único da Lei no 14.574, de 7 de novembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2o O Imóvel referido no art. 1o será utilizado exclusivamente para edificação de casas populares, por meio de programas habitacionais oficiais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 10-01-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.