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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15536, de 5 de janeiro de 2006

Nº 15536/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no art. 2o e parágrafo único da Lei no 14.574, de 7 de novembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2o e o seu parágrafo único da Lei no 14.574, de 7 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O Imóvel referido no art. 1o será utilizado exclusivamente para edificação de casas populares, por meio de programas habitacionais oficiais.

Parágrafo únicoFica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência desta Lei, para a implantação da finalidade prevista neste artigo, que não poderá sofrer nenhuma alteração, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, independentemente de notificação”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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