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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15535, de 5 de janeiro de 2006

Nº 15535/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para quitação de despesas inadiáveis, de pronto pagamento.
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado pelo art. 1o tem por finalidade a cobertura de despesas com diárias para dentro e fora do Estado, publicações, comparecimento a congressos e conferências, ressarcimento de quantias despendidas com locomoção, hospedagem, traslados, alimentação, assinatura de jornais, revistas e periódicos, aquisição de passagens para dentro e fora do Estado, locação de veículos automotores, máquinas, aparelhos, equipamentos, softwares, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, aquisição e manutenção de softwares, aquisição de material de copa, cozinha, de expediente, limpeza e higienização, aquisição de equipamentos de segurança, aquisição de vale transporte, de materiais para acondicionamento e embalagem, materiais elétricos e eletrônicos, aquisição de equipamentos e prestação de serviços de áudio, vídeo e fotografia, aquisição de materiais para manutenção, conservação e limpeza de bens móveis e imóveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, demais materiais de consumo, com processamento eletrônico de dados, com serviços de telefonia fixa e móvel, festividades e homenagens, com comunicação em geral, serviços técnicos e profissionais, serviços bancários, de propaganda e publicidade, gráficos, reprodução e cópias de documentos, serviços postais, de terceiros, encargos e demais serviços de terceiros (pessoas jurídicas e físicas).
Parágrafo únicoÉ vedada a concessão de adiantamento pelo Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa a realizar-se seja enquadrada entre as relacionadas neste artigo.
Art. 3.
O Fundo Rotativo da Secretaria para Assuntos da Região Integrada do Entorno do Distrito Federal utilizará como Agente Financeiro a mesma instituição bancária adotada como tal pelo Tesouro Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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