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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15517, de 5 de janeiro de 2006

Nº 15517/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel do Estado ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, empresa estatal em processo de liquidação, mediante termo de cessão de uso, a título precário e gratuito, os imóveis pertencentes ao Estado de Goiás e administrados pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, localizados, respectivamente, na Rua 17, Quadra 32, Lote 25, Casa 01, Quadra 24, Lote 17-A, Casa 05, e Quadra 24, Lote 15, Casa 06, no Setor Aeroviário, desta Capital.
Art. 2.
Os imóveis referenciados no art. 1o somente poderão ser utilizados para suas finalidades específicas, ficando o Estado de Goiás com o domínio dos mesmos, podendo retomá-los, com a revogação automática do ato de cessão de uso, caso haja descumprimento por parte do cessionário das condições estipuladas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-01-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.

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