Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 155, de 8 de outubro de 1948
Nº 155/1948
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Município de Edéia e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiaz decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica emancipado o atual distrito de Edéia, que se erige em município autônomo, conservando a mesma denominação.
Art. 2.
- O Município de Edéia constituirá Termo da Comarca de Palmeiras de Goiaz.
Art. 3.
- A sede do município será a atual vila de Edéia, à qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 4.
- Até o promulgação da lei que fixar o quadro territorial do Estado, os limites do novo Município serão os mesmos de distrito ora emancipado.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Edéia se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale constitucionalmente em primeiro de janeiro de 1949.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 8 de outubro de 1948, 60º da República.
JERÔNIMO COIMBRA BUENO
Nicanor de Faria e Silva
(D.O. de 16-10-1948)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1948.