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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15439, de 16 de novembro de 2005

Nº 15439/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensões especiais às pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São concedidas pensões especiais, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada uma, a MARCELO HENRIQUE DIAS, DALVINA MENDES DA SILVA FRANÇA e ERONILDE DA SILVA NASCIMENTO.
Parágrafo único- Aos benefícios concedidos por este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 22-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.

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