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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15430, de 21 de outubro de 2005

Nº 15430/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial à pessoa que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a ANTÔNIO LULINI pensão especial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo únicoAo benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei advirão de recursos do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

José Carlos Siqueira

(D.O. de 01-11-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.2005.

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