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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15407, de 7 de outubro de 2005

Nº 15407/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel do Estado ao Município de São Miguel do Araguaia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de São Miguel do Araguaia, mediante termo de cessão de uso, a título precário e gratuito, um imóvel situado dentro do perímetro urbano daquele Município, no loteamento denominado "RIOSINHO, SÃO DOMINGOS E RIBEIRÃO DA MATA", com área de 11.776,80m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no marco no 01, cravado no alinhamento da Avenida Rio de Janeiro, distante 17,00 metros do canto do muro do Estádio de Futebol; daí segue pelo alinhamento da referida avenida, com o rumo 74° NE, até outro marco cravado na distância de 79,30 metros; daí, segue à direita no rumo de 16o SE, confrontando com terras remanescentes, até o marco 3, na extensão de 146,00 metros; segue com a mesma confrontação no rumo de 68° SW, até o marco no 4, na distância de 79,50 metros; segue finalmente no rumo de 16o NW, com a mesma confrontação, até o ponto de partida na distância de 151,00 metros.
Art. 2.
No imóvel de que trata o art.1o está edificado o CENTRO DE CONVIVÊNCIA VILA VIDA, contendo 02 (dois) blocos de 15 (quinze) casas residenciais e 01 (um) bloco para a administração, destinado ao atendimento de pessoas da terceira idade, com a realização de eventos de saúde, tratamento de hipertensos, cursos de artesanato, corte e costura, cabeleireiro e educação física para 38 (trinta e oito) internos e comunidade circunvizinha.
Art. 3.
O imóvel em referência somente poderá ser utilizado para as finalidades especificadas no art. 2o, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo retomá-lo, com a conseqüente revogação automática do ato de cessão de uso, caso haja descumprimento por parte do cessionário das condições estipuladas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 13-10-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.10.2005.

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