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Lei Estadual de Goiás nº 154, de 8 de outubro de 1948

Nº 154/1948

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Filadélfia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiaz decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica emancipado o atual distrito de Filadélfia, que se erige em município autônomo, conservando a mesma denominação.
Art. 2.
- O Município de Filadélfia constituirá Termo da Comarca de Tocantinópolis
Art. 3.
- A sede do município será a atual vila de Filadélfia, à qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 4.
- Até o promulgação da lei que fixar o quadro territorial do Estado, os limites do novo Município serão os mesmos de distrito ora emancipado.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Filadélfia se comporá de sete (7) vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale constitucionalmente em primeiro de janeiro de 1949.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 8 de outubro de 1948, 60º da República.

JERÔNIMO COIMBRA BUENO

Nicanor de Faria e Silva

(D.O. de 16-10-1948)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1948.

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