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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15394, de 22 de setembro de 2005

Nº 15394/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei no 14.077, de 4 de janeiro de 2002, que disciplina a instalação e manutenção de cercas elétricas no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 14.077, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de “cerca elétrica” deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei federal no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

[...]

IVa manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses, a contar de sua instalação.
§ 1º[...]
§ 2ºAs placas de identificação mencionadas no inciso III deste artigo devem ser instaladas a cada 4m (quatro metros) de distância, ao lado de via pública, e a cada 10m (dez metros), nos demais lados da área cercada, possuindo as dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) x 20cm (vinte centímetros), com seu texto e símbolos impressos em ambos os lados da cerca energizada. ’’(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

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