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Lei Estadual de Goiás nº 15393, de 22 de setembro de 2005

Nº 15393/2005

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Art. 1.
É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a afixação de tabelas de preços dos serviços nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A tabela de que trata esta Lei deverá conter, pelo menos, o preço dos seguintes serviços:
Ifornecimento de extrato por terminal eletrônico;
IIfornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;
IIIfornecimento de extrato pelo correio;
IVconcessão de cheque especial;
Vfornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;
VIemissão de cheque avulso;
VIIdevolução de cheque por falta de fundos;
VIIIfornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.
Parágrafo únicoA tabela a ser afixada na área externa e interna da agência bancária medirá, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento.
Art. 3.
A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:
Inotificação para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira autuação;
IImulta cobrada em dobro na primeira reincidência e em triplo, a partir da segunda.
Parágrafo únicoO valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

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