Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15391, de 22 de setembro de 2005

Nº 15391/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a publicidade de veículos que tiveram registro de baixa junto ao órgão de trânsito responsável.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes e conforme disposto em regulamento, divulgará relatório mensal contendo a identificação de todos os veículos que tiveram a baixa de seu registro no período.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-09-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo