Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 153, de 8 de outubro de 1948

Nº 153/1948

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Petrolina de Goiaz e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiaz decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica erigido em Município autônomo, com as divisas que atualmente o integram, o distrito de Goialina, Município de Jaraguá, com a denominação de Petrolina de Goiaz.
Art. 2.
- O Município de Petrolina de Goiaz constituirá Termo da Comarca de Jaraguá.
Art. 3.
- A sede do município será a atual vila de Goialina, à qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Petrolina de Goiaz se comporá de sete vereadores, na primeira legislatura.
Art. 5.
- O Município será instalado no dia 1º de janeiro de 1949.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. REvogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiáz, em Goiânia, aos 8 de outubro de 1948, 60º da República.

JERÔNIMO COIMBRA BUENO

Nicanor de Faria e Silva

(D.O. de 16-10-1948)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo