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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15295, de 5 de agosto de 2005

Nº 15295/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de espaço físico para funcionamento de Grêmios Estudantis nas escolas públicas estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas do Estado de Goiás devem assegurar espaço físico adequado em suas dependências para o funcionamento de Grêmios Estudantis.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
O Poder Executivo regulará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 11-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2005.

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