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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15256, de 15 de julho de 2005

Nº 15256/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE GOIÁS - FUNDATER.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, auxílio financeiro na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE GOIÁS - FUNDATER, constituída sem finalidade lucrativa, com atividade continuada e atuante na área de educação, inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.597.134/0001-31 e portadora do título de utilidade pública concedido pela Lei estadual no 12.725, de 07 de novembro de 1995.
Parágrafo únicoO auxílio financeiro autorizado por este artigo tem por finalidade custear as despesas com a elaboração de um projeto técnico que definirá a macroestratégia, o planejamento, a preservação dos recursos naturais do ambiente aqüícola e o fortalecimento socioeconômico das comunidades ribeirinhas, a partir do desenvolvimento e a difusão de técnicas e de práticas de manejo, constituição da cadeia produtiva, logística e organização da produção em relação à piscicultura, tendo por base o pirarucu e a integração com outras atividades alternativas, como o turismo ecológico, a pesca esportiva e a pesca sustentável, para viabilizar o Centro de Produção, Desenvolvimento e Difusão Tecnológica de Aqüicultura, a ser implantado em Luiz Alves, Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio exigido pelo art. 1o, a FUNDATER, por seu representante legal, apresentará, dele fazendo parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004 (LDO), em consonância com o art. 26 da Lei Complementar da União no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, dotação QDD - 2005 2702 04 123 3004 2.057 04 (00) - APOIO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, do seu Orçamento Setorial, integrante do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

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