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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15250, de 15 de julho de 2005

Nº 15250/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar garantias a contrato de parcelamento de dívida perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, decorrente de débitos contraídos pela extinta COHAB - GO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação federal pertinente, perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantias a contrato de parcelamento de dívida contraída originalmente pela extinta Companhia de Habitação de Goiás - COHAB - GO e transferida para o Estado de Goiás, até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 2.
A prestação das garantias a que se refere o art. 1o efetivar-se-á mediante o oferecimento de recursos provenientes de receitas próprias, geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, bem como daqueles de que tratam os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, todos da Constituição Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 20-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2005.

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