Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15223, de 28 de junho de 2005

Nº 15223/2005

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.223, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

- Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF na ADIN nº 3.710-2, decisão publicada no

D.O. de 26-02-2007 e acórdão publicado no D.O. de 11-05-2007.

Dispõe sobre o uso de estacionamento nos estabelecimentos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam dispensados de pagarem pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados instituições de ensino rodoviárias e aeroportos instalados no Estado de Goiás, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes e pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.
§ 1º- A gratuidade a que se refere o caput deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais, carnês, bilhetes ou outro documento hábil que comprove a despesas efetuadas nos estabelecimentos referidos nesta Lei.
§ 2º- Os documentos citados no § 1o deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
§ 3º- No caso das instituições de ensino, os alunos deverão comprovar estar em dia com a anuidade escolar para poderem usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 2.
- O beneficio previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelos clientes, alunos ou usuários que permanecerem por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do estabelecimento.
§ 1º- O tempo de permanência no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º- Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3.
- Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2005.

Deputado SAMUEL ALMEIDA

PRESIDENTE

(D.O. de 25-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo