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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15193, de 23 de maio de 2005

Nº 15193/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Obriga as Unidades de Saúde do Estado de Goiás a fixarem em local visível ao público quadro contendo informações sobre os plantonistas do dia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Unidades de Saúde do Estado de Goiás ficam obrigadas a afixar em local visível ao público quadro com as seguintes informações sobre os seus plantonistas do dia:
Inome;
IImatrícula; e
IIIhorário de entrada e saída.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 1º-06-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.06.2005.

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