Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15118, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15118/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, um selo de identificação para uso exclusivo em veículos de pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo únicoO selo instituído no caput deste artigo será utilizado para acesso em vagas especiais em estacionamento de órgãos públicos estaduais destinadas aos portadores de deficiência física as quais serão devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso.
Art. 2.
Para fornecimento do selo, o interessado deverá formalizar requerimento ao órgão competente comprovando a sua condição de portador de deficiência física.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro

Jônathas Silva

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo