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Lei Estadual de Goiás nº 15117, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15117/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana Estadual de Direitos Humanos na rede pública de ensino do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Direitos Humanos na rede pública de ensino do estado de Goiás a ser comemorada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 10 a 17 de outubro.
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, como debates, palestras e outras atividades que conscientizem da importância de se respeitar os direitos humanos.
Parágrafo único- As atividades de que trata este artigo terão por objetivo envolver os alunos dos ensinos fundamental e médio, contemplando as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão, em conjunto com organizações não governamentais e entidades representativas dos direitos humanos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

Jônathas Silva

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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