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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15114, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15114/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria os jogos abertos para pessoas portadoras de deficiência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito estadual, os JOGOS ABERTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, que ocorrerão, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2.
São objetivos dos jogos abertos para pessoas portadoras de deficiência, especialmente:
Iintegrar esportivamente a pessoa portadora de deficiência;
IIotimizar a saúde e aumentar produtividade da pessoa portadora de deficiência;
IIIaprimorar a qualidade e a habilidade física da pessoa portadora de deficiência;
IVpromover o surgimento e o desenvolvimento de valores que elevarão o nível da representação estadual;
Vpossibilitar a melhoria do processo de auto-valorização e autoconfiança da pessoa portadora de deficiência;
VIcombater o sedentarismo;
VIIdesenvolver o intercâmbio esportivo entre os municípios.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, definindo, especialmente, a forma de organização e operacionalização dos jogos abertos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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