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Lei Estadual de Goiás nº 15113, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15113/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Semana Estadual de Prevenção à Gravidez e às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST's) na rede pública de ensino do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção à Gravidez e às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST's) na rede pública de ensino do Estado de Goiás, a ser realizada na semana que anteceder a festa do Carnaval.
Art. 2.
A programação deverá envolver os alunos do ensino fundamental e médio e compreenderá na realização de debates, palestras e outras atividades que conscientizem os pré-adolescentes, adolescentes e jovens quanto às prevenções de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoAs atividades de que trata este artigo deverão contar com a participação de profissionais da área, com organizações não governamentais e entidades representativas da criança e do adolescente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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