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Lei Estadual de Goiás nº 15112, de 3 de fevereiro de 2005

Nº 15112/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2.
A Campanha de que trata o artigo 1o da presente Lei tem por objetivos:
Icombater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
IIplanejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e aos adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIinibir a cultura da violência, despertando nas crianças e nos adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IVpromover atividades de caráter educativo e socioculturais, nas escolas das redes pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando a concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Parágrafo únicoAs campanhas a que se refere o "caput" serão realizadas em todas as unidades de ensino do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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