Os estabelecimentos comerciais, para se habilitarem, legalmente, ao exercício das atividades de compra, venda, troca ou permuta, consignação ou depósito de mercadorias usadas, reformadas ou recondicionadas, especialmente móveis, máquinas, aparelhos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, acessórios, telefones celulares e outros bens móveis, são obrigados a se inscreverem, previamente, no registro policial da Delegacia de Polícia de sua jurisdição.§ 1ºO não atendimento da exigência deste artigo implica a adoção das seguintes providências, pela Delegacia de Polícia com jurisdição sobre o local da situação do estabelecimento infrator:
Inotificação do responsável pelo estabelecimento infrator para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários ou com a defesa que julgar pertinente;
IIinterdição do estabelecimento infrator, caso o responsável pelo mesmo não promova, no prazo legal, a devida inscrição no registro policial competente, instruída com os documentos necessários, ou seja julgada improcedente a defesa apresentada, sendo que desta decisão de interdição cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para o Diretor-Geral da Polícia Civil, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais já existentes, não inscritos no registro policial, exigido por esta Lei, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para regularizarem a sua situação, devendo apresentar, no ato de seu registro, relação em duas vias contendo todas as mercadorias usadas em estoque, indicando o número e tipo do documento fiscal de origem, a marca, o tipo, as características e outras especificações.