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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15045, de 21 de dezembro de 2004

Nº 15045/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre reposição da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O servidor do Tribunal de Contas dos Municípios fará jus a uma reposição na sua remuneração no percentual de 20% (vinte por cento), da seguinte forma:
I10% (dez por cento), em 1o de maio de 2004;
II10% (dez por cento), a partir de 1o de novembro de 2004.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, ativos ou inativos, nem aos seus pensionistas.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação específica constante da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros em consonância com o disposto nos incisos I e II do art. 1o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de dezembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 22-12-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.

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