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Lei Estadual de Goiás nº 15044, de 14 de dezembro de 2004

Nº 15044/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a destinação preferencial de apartamentos térreos em edifícios residenciais construídos por programas habitacionais públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos por programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, são destinados, preferencialmente, às pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas pelos programas habitacionais.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo aos beneficiários dos programas habitacionais que tenham sob sua responsabilidade pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais.
Art. 2.
Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Francisco Gomes de Abreu

(D.O de 22-12-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.

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