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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15041, de 14 de dezembro de 2004

Nº 15041/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de campanhas "antidrogas" nas escolas da rede pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da rede pública do Estado de Goiás realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas "antidrogas", objetivando transmitir aos alunos ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.
Art. 2.
As campanhas "antidrogas" consistirão em debates, palestras, seminários, encontros musicais, teatros, atividades interdisciplinares e outras programações afins, a serem definidas pelas unidades de ensino.
Art. 3.
Deverão ser convidados a participar das campanhas "antidrogas":
Ia comunidade escolar;
IIos pais dos alunos;
IIImédicos e profissionais da saúde;
IVrepresentantes das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
Vrepresentantes do Ministério Público Estadual;
VIrepresentantes das Policias Civil e Militar;
VIIrepresentantes do Conselho Tutelar.
Art. 4.
Os alunos receberão certificados de participação.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

Eliana Maria França Carneiro

(D.O de 22-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.

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