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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15025, de 1 de dezembro de 2004

Nº 15025/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, à Fundação de Assistência ao Menor Carente - LAR MENINO JESUS, de Minaçu, auxílio financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado a cobrir parte dos gastos com o término da construção de sua sede social.
Art. 2.
Os recursos necessário ao atendimento do disposto no art. 1o advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e correrão à conta da rubrica 2702 04 123 3004 2.057 - Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, na unidade Encargos Gerais do Estado - SEPLAN.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 07-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.

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