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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 015, de 28 de julho de 1892

Nº 015/1892

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LEI n, 15 — DE 28 DE JULHO DE 1892

Mandando vigorar provisoramente o codigo do Processo Criminal elaborado pelo Dr Luiz Gonzaga Jaime

O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1° vicepresidente do Estado de Goiaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.
Fica provisoriamente em vigor, neste Estado, o Codigo do processo Criminal elaborado pelo Dr. Luiz Gonzaga Jayme, por ordem do Governo.
Art. 2.
O presidente do Estado, promulgando esta resolução, a mandará imprimir, publicar e correr juntamente com o referido código.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

O Governo do Estado de Goiaz aos 30 de julho de 1892, 4° da Republica.

ANTONIO JOSÉ CAIADO.

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 30 de julho de 1892.— O secretario, Joaquim Manuel Correia.

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