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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14983, de 10 de novembro de 2004

Nº 14983/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, auxílio financeiro à Sociedade Espírita Casa do Caminho, de Inhumas, no valor de R$ 119.304,00 (cento e dezenove mil, trezentos e quatro reais), destinado a incentivar a implementação de seus serviços de saúde.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1o advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, correrão à conta da rubrica 2850. 10.302. 1046. 2. 108, da vigente Lei de Meios, e serão transferidos à entidade beneficiária em 12 (doze) parcelas mensais e iguais de R$ 9.942,00 ( nove mil, novecentos e quarenta e dois reais ).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 16-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 .11.2004.

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