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Lei Estadual de Goiás nº 14971, de 6 de outubro de 2004

Nº 14971/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre reserva de assentos para pessoas obesas em salas de projeções, teatro, espaços culturais e demais estabelecimentos de entretenimento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As salas de projeções, teatros, os espaços culturais e demais estabelecimentos de entretenimento em funcionamento no Estado de Goiás deverão reservar 5% (cinco por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o art. 1o terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Na ausência de obesos para utilizarem os assentos especiais, os mesmos poderão ser ocupados por outras pessoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 18-10-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2004.

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