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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14912, de 11 de agosto de 2004

Nº 14912/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Determina obrigatoriedade de impressão em embalagens de leite que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde, deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos B e C.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 27-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004.

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