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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14833, de 12 de julho de 2004

Nº 14833/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Obriga a disponibilização de cadeiras de rodas nas escolas e universidades da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as escolas e universidades da rede pública estadual de ensino obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, durante o período letivo, para uso interno das pessoas portadoras de deficiência física que, temporária ou permanentemente, apresentem dificuldades de loco-moção e não disponham desse meio de transporte.
Parágrafo únicoAs cadeiras de rodas de que trata o "caput" deste artigo deverão estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

Denise Aparecida Carvalho

(D.O de 14-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2004.

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