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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14795, de 8 de junho de 2004

Nº 14795/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Prêmio Goiano de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o Prêmio Goiano de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2.
O Prêmio Goiano de Ciência, Tecnologia e Inovação será concedido anualmente, com o objetivo de incentivar:
Ios pesquisadores;
IIas instituições de educação superior;
IIIas organizações de pesquisa;
IVas micros e pequenas empresas que desenvolvem pes-quisas científicas e de base tecnológica;
Vas médias e grandes empresas que desenvolvem pesquisas científicas e de base tecnológica;
VIas inovações tecnológicas (produto ou processo ino-vador).
Art. 3.
O Prêmio criado por esta Lei é destinado à premiação do vencedor de cada categoria com uma distinção honrosa e o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme critérios estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo únicoOs trabalhos serão julgados por uma Comissão de Especialistas, instituída pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, composta por cinco membros, cujos nomes serão divulgados por ocasião da concessão dos prêmios.
Art. 4.
As despesas com a concessão do prêmio de que trata a presente Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, Programa Divulgação e Publicações Científicas e Tecnológicas, Ação 19 573 1090 2130, Fonte 00.
Art. 5.
O Poder Executivo aprovará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Regulamento Geral para a concessão do Prêmio Goiano de Ciência, Tecnologia e Inovação, prevendo requisitos, prazos para inscrição, critérios de julgamento e premiação dos vencedores.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

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