Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14777, de 26 de maio de 2004

Nº 14777/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei no 13.564, de 8 de dezembro de 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7o da Lei no 13.564, de 8 de dezembro de 1999, com o seguinte teor, passando o parágrafo único do mesmo artigo a ser assim redigido:

“Art. 7o ..........................................................................

.....................................................................................

IVadministrados por instituições religiosas há, pelo menos, 20 (vinte) anos.
Parágrafo únicoNas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, caberá à Secretaria da Educação a decisão sobre o suprimento da função de Diretor da Escola.”(NR)
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo, se necessário, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 31-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo