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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14770, de 12 de maio de 2004

Nº 14770/2004

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Art. 1.
Fica Instituído o Cadastro Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CAEPED.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do CAEPED - Cadastro de Pessoa Portadora de Deficiência no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O CAEPED tem por finalidade identificar e cadastrar toda a pessoa residente no Estado de Goiás, portadora de deficiência ou de necessidades especiais, bem como, identificar seu perfil profissional ou de capacidade laborativa/ocupacional.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ideficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
IIdeficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
IIIincapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
IVcapacidade laborativa/ocupacional - capacidade para trabalhar ou desempenhar funções (levando em conta os limites causados pela deficiência).
Art. 4.
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
Ideficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;
IIIdeficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20o (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IVdeficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer; e
h)trabalho.
Vdeficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5.
São objetivos do CAEPED:
Iidentificar toda a pessoa portadora de deficiência residente no Estado;
IIidentificar os grupos populacionais portadores de deficiência;
IIImanter cadastro atualizado que evidencie a cada ano os casos novos de deficiência em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;
IVplanejar e auxiliar na realização de programas estaduais e/ou regionais de controle e concessão de benefícios à pessoa portadora de deficiência;
Vfornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes portadores de deficiência;
VIjustificar e subsidiar projetos e programas com vistas a obtenção de emprego e renda ou alternativas de trabalho visando a auto-suficiência do beneficiário com a geração de renda.
Art. 6.
O acesso aos dados do CAEPED é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.
Parágrafo único- É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de deficiência.
Art. 7.
O CAEPED será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 8.
As Federações representativas de deficientes, em parceria com o Governo do Estado de Goiás, universidades, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e demais Organizações Não Governamentais - ONGs, através de Convênio, ficarão responsáveis pela geração, manutenção e alimentação do Cadastro que trata a presente Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 12-07-2004 e D.A. de 12-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004 e D.A. de 12.05.2004.

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