Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14769, de 12 de maio de 2004

Nº 14769/2004

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.
§ 1ºEntende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo, os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando a preservação da biodiversidade.
§ 2ºEntende-se por Política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando a interação entre o crescimento sócio-econômico, a preservação do ecossitema, a eqüidade social e o equilíbrio ecológico.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve prever uma avaliação estratégica para o turismo sustentável, atendendo as seguintes determinações:
Iinclusão de recomendações específicas para o potencial dos municípios e desenvolvimento do ecoturismo sustentável em áreas geográficas selecionadas;
IIelaboração de planos de manejo para definir claramente a demanda para o uso compatível dessas áreas, incluindo planos de infra-estrutura em pequena escala às áreas estabelecidas e em seus entornos.
Parágrafo único- Os planos de manejo de que trata o inciso II deste artigo deverão ser elaborados por engenheiro agrônomo ou técnico habilitado.
Art. 3.
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve estabelecer regras, a serem definidas com os diversós setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade.
Art. 4.
A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas visando:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, observando-se:
a)o uso sustentável dos recursos naturais, evitando o seu esgotamento;
b)a redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)a manutenção da diversidade natural e cultural;
d)a capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
IIa parceria entre os segmentos sociais como:
a)iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)comunidade, compreendendo a população local e flutuante;
c)poder público, incluindo o municipal;
d)organizações não governamentais (ONGs) locais, regionais e nacionais.
IIIa conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável;
IVa promoção de benefícios à comunidade e indústria locais, por meio da preservação dos recursos naturais e culturais;
Vo incentivo ao comportamento responsável, moral e ético por parte de todos os envolvidos, em relação ao meio ambiente natural e cultural;
VIa preservação das características naturais da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica.
Art. 5.
A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará os seguintes princípios:
Iconservação, recuperação e melhoria dos recursos naturais e culturais, por meio do seu uso sustentável;
IIformação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente;
IIIpromoção da geração, gerenciamento e difusão de informações sobre o ecoturismo;
IVgeração de emprego, renda e estímulo ao desenvolvimento econômico em vários níveis: local, regional, estadual e nacional;
Venvolvimento da comunidade local;
VIpromoção do bem-estar da comunidade local e sua fixação, graças à geração de emprego e renda.
Art. 6.
O Poder Executivo ao criar programas relativos à Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável, inclusive envolvendo os municípios, deverá obedecer os seguintes critérios:
Ipromoção e estímulo à capacitação da mão-de-obra turística;
IIplanejamento integrado, com referência à regionalização;
IIIcriação e melhoria da infra-estrutura para o desenvolvimento do ecoturismo;
IVmonitoramento e avaliação constantes;
Vturismo de baixo impacto ambiental.
Art. 7.
Para a concessão de incentivos fiscais e financeiros a empreendimentos de instituições públicas e privadas que promovam o desenvolvimento do ecoturismo ou do turismo sustentável serão priorizados os projetos que compreendam:
Ia pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;
IIa realização de programas de capacitação em atividade turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;
IIIa realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;
IVa confecção de material didático e informativo relativo a conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 12-07-2004 e D.A. de 12-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004 e D.A. de 12.05.2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo