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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14759, de 22 de abril de 2004

Nº 14759/2004

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o estabelecimento de ensino que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o COLÉGIO ESTADUAL VEREADOR WALDIR DE RESENDE, no Distrito de Girassol, Município de Cocalzinho de Goiás, que já se encontra em funcionamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 23-04-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.

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