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Lei Estadual de Goiás nº 14714, de 30 de janeiro de 2004

Nº 14714/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o “Dia de Luta contra o Câncer de Mama” no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “DIA DE LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA”, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de agosto.
Art. 2.
Na data prevista no art. 1º desta Lei, o Poder Público realizará atendimentos, exames, palestras e outras promoções, visando a redução dos índices de mortalidade devidos ao câncer de mama.

- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 27-04-2004.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.

- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 27-04-2004.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 05-02-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.02.2004.

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