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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14686, de 16 de janeiro de 2004

Nº 14686/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", para pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças goianas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança", para pessoas físicas que contribuírem para a educação das crianças goianas, adotando uma ou mais crianças das escolas da rede pública estadual do ensino médio ao fundamental.
§ 1ºAs pessoas de que trata o caput deste artigo deverão procurar uma escola da rede pública estadual e fazer seu cadastro.
§ 2ºAs pessoas que adotarem uma criança deverão contribuir, por no mínimo 01 (um) ano, da seguinte forma:
Idoando materiais escolares, uniformes, lanches;
IIcontribuindo com o transporte;
IIIauxiliando no aprendizado através de aulas de reforço.
Art. 2.
Para os fins desta lei, a palavra "adotar" limita-se às finalidades meramente escolares.
Art. 3.
O título será concedido em forma de diploma, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
§ 1ºO título de que trata esta lei será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem para a educação das crianças goianas.
§ 2ºOs critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Parágrafo únicoA critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.
Art. 5.
A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada a expensas da pessoa jurídica ou física agraciada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 22-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2004.

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