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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14662, de 8 de janeiro de 2004

Nº 14662/2004

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Art. 1.
Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, 50 (cinqüenta) cargos de Gestor Fazendário, de provimento efetivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, dos cargos de provimento efetivo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A investidura no cargo criado por esta Lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, conforme dispuser o edital, observando-se o seguinte:
Ipara inscrição no concurso público previsto neste artigo exige-se a apresentação de diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, de conclusão de curso superior, em virtude das peculiaridades do cargo que é destinado ao atendimento dos serviços no âmbito da Secretaria da Fazenda;
IIa classificação dos aprovados será feita até o limite máximo de vagas oferecidas, permitindo-se, todavia, a classificação de mais 20% (vinte por cento) desse limite, para constituir reserva técnica;
IIIexigir-se-ão dos aprovados a freqüência e o aproveitamento em curso de formação e treinamento específico;
IVdurante a realização do curso previsto no inciso III, o candidato classificado fará jus a uma bolsa de estudo no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo, se servidor público estadual ou da remuneração do emprego, se celetista, a expensas do orçamento setorial da Secretaria da Fazenda;
Vos servidores públicos estaduais, comprovadamente inscritos no concurso público previsto neste artigo, poderão ser liberados do expediente com antecedência de 1 (uma) e 2 (duas) horas, conforme for a jornada de trabalho de 6 (seis) ou 8 (oito) horas, respectivamente, desde que o requeiram ao Secretário da Fazenda, para melhor se prepararem ao certame.
Art. 3.
O Gestor Fazendário sujeita-se ao regime jurídico estabelecido para os demais servidores do Estado pela legislação estatutária dos funcionários públicos estaduais, cumprindo o horário de 40 (quarenta) horas semanais de expediente.
Art. 4.
AGestor Fazendário incumbe, dentre outras atividades inerentes ao exercício de cargo público:
Idesenvolver atividades em nível superior, de complexidade e responsabilidade nas áreas de gestão da Secretaria da Fazenda;
IIgerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos sobre políticas públicas e fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análises de cenários econômicos, financeiros e tributários;
IIIcoordenar as atividades e desenvolver projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;
IVdesenvolver estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, bem como reformular e implementar processos para o incremento da produtividade da Secretaria da Fazenda;
Vassessorar as instâncias superiores da administração fazendária, estruturando as técnicas de desenvolvimento gerencial;
VIformular e acompanhar o planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria da Fazenda;
VIIelaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e de outros atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;
VIIIexercer funções de confiança ou cargos de provimento em comissão, relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isso designado;
IXoutras atividades correlatas.
Art. 5.
A remuneração do cargo de Gestor Fazendário é composta de uma parcela fixa, correspondente ao vencimento, de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais) e outra variável de 30% (trinta por cento) da parte fixa.
Art. 6.
Fica criada a Gratificação de Exercício de Função para os ocupantes do cargo de Gestor Fazendário, representada pela parte variável de que trata o art. 5o.
§ 1ºPerderá o direito ao recebimento da parte variável que compõe a remuneração do cargo de Gestor Fazendário o servidor em desvio de função.
§ 2ºA Gratificação de Exercício de Função será devida ao Gestor Fazendário afastado do exercício do cargo por motivo de gozo de férias e licença para tratamento da própria saúde.
Art. 7.
Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo e o vencimento e as vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes nos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 8.
É atribuída competência ao Secretário da Fazenda para dar posse e lotar o funcionário nomeado em órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116 da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-2004.

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