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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14609, de 3 de dezembro de 2003

Nº 14609/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a inclusão no Plano Rodoviário Estadual das rodovias municipais que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Rodoviário Estadual os seguintes trechos rodoviários do Município de Cocalzinho de Goiás:
Ia partir do km 93 da Rodovia BR-414 até a sede do Município de Vila Propício, com a extensão de 38 km;
IIpartindo do Povoado de Girassol até a sede do Município de Santo Antônio do Descoberto, com a extensão de 24 km;
IIIpartindo do Povoado de Girassol, passando pela Baixa do Rio Verde, até a divisa com o Distrito Federal, com a extensão de 26 km.
Art. 2.
A atribuição de identificação numérica, a construção e a conservação dos trechos rodoviários especificados no art. 1o ficam a cargo da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, através do seu órgão de gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 2003, 115º da República.

CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA(em exercício)

Walter José Rodrigues

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 08-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.12.2003.

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