Para a efetivação dos objetivos desta Lei será criada, pelo Poder Judiciário, uma Comissão que reunirá uma vez por mês nas dependências deste Poder, composta por um Juiz de Direito que a presidirá e mais três (3) membros, sendo um indicado pelo Comando do Exército, um pelo Ministério Público e um pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, competindo à Comissão as seguintes providências:Iselecionar as armas cadastradas e disponíveis, encaminhado ao Comando do Exército aquelas inservíveis e as de uso privativo das Forças Armadas;
IIelaborar e encaminhar relatório circunstanciado das armas disponíveis e em condições de serem utilizadas pelas policias civil e militar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
IIIreceber da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a solicitação de cessão das armas constantes do acervo e referidas nos relatórios descritos no inciso II;
IVdeferir a entrega das armas solicitadas à pessoa credenciada pela Pasta junto à Comissão, mediante a lavratura do competente Termo de Cessão de Uso que deverá conter, além do número do processo a que são vinculadas, todas as demais especificações necessárias;
Vmanter sob sua responsabilidade um estrito controle da identificação, origem, destinação e restituição das armas cedidas, fiscalizando e cobrando a devolução das mesmas ao término do prazo da cessão.
Parágrafo únicoVerificados o término do prazo da cessão das armas e sua restituição à Comissão, o Poder Judiciário fará o seu encaminhamento ao Comando do Exército para os fins previstos na legislação federal pertinente.