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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14591, de 17 de novembro de 2003

Nº 14591/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, ao Núcleo dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador do Estado de Goiás, a importância de R$ 133.072,00 (cento e trinta e três mil e setenta e dois reais), para cobrir despesas com a implantação do laboratório de transferência de embriões na espécie eqüina, devendo constar, obrigatoriamente, no referido convênio, como contrapartida da entidade ora beneficiada, a doação de 10 (dez) animais da raça mangalarga marchador para o Estado de Goiás, que os utilizará no serviço de equoterapia do Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER, sendo que os animais doados deverão contar com registro definitivo no referido núcleo dos criadores, e ter idade inferior a 10 (dez) anos.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1o advirão do Tesouro Estadual, na rubrica 2001 20 122 4001 4.001 - Grupo 04 - Natureza 4.4.50.42-00 - Fonte 00, da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.

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