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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14557, de 7 de outubro de 2003

Nº 14557/2003

Art. 1.
Esta Lei institui o Programa Primeiro Trabalho, a ser gerido pela Secretaria para Assuntos Institucionais, com a finalidade de proporcionar a estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos completos, que estejam matriculados nas instituições de ensino da rede pública situadas no Estado, em nível médio ou profissionalizante, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa Primeiro Trabalho e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Primeiro Trabalho consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio de cidadania a estudantes, com bolsa-estágio de valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acompanhada de apólice coletiva de seguro de vida e de acidentes pessoais.
§ 1ºO estágio deve oferecer ao jovem:
Ipreparação básica para o trabalho, tanto em situações de treinamento quanto na compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos;
IIconciliação da teoria com a prática, possibilitando o aprendizado e a prática profissional;
IIIintegração no ambiente de trabalho, vedada qualquer exposição do estagiário a trabalhos de risco, psíquico ou degradante.
§ 2ºOs benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, uma vez.
Art. 3.
O Programa instituído por esta Lei será gerido pela Secretaria para Assuntos Institucionais, com a colaboração das Secretarias de Cidadania e Trabalho, da Educação e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, dos municípios e demais órgãos da Administração direta e indireta, em parceria com as entidades da sociedade civil organizada e da iniciativa privada que a ele se incorporem.
§ 1ºA Secretaria de Cidadania e Trabalho poderá exercer as funções de agente integrador, atuando na intermediação entre as instituições concedentes de estágio e as instituições de ensino, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2ºOs municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 4.
São condições essenciais para inclusão do beneficiário no Programa:
Inão ter tido vínculo empregatício;
IIter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade completos;
IIIestar matriculado e com freqüência regular em curso do ensino médio ou profissionalizante, em instituições de ensino público;
IVter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1ºNa ocorrência da falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa-estágio, o agente do ilícito estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, além de, já sendo beneficiário, exclusão do Programa.
§ 2ºAs inscrições no segundo semestre de cada ano só poderão ser realizadas por estudantes do primeiro e segundo ano do ensino médio.
§ 3ºNos locais de inscrição ficarão disponibilizados à consulta pública, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.
Art. 5.
Os alunos inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
Iestar em série mais avançada do ensino médio ou profissionalizante;
IIser mais velho;
IIIter condições familiares mais vulneráveis, a saber:
a)família chefiada pelo próprio candidato ou mulher;
b)menor grau de escolaridade do chefe da família;
c)maior número de pessoas dependentes na família, definido pela presença de menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas de 16 (dezesseis) anos ou mais, desempregadas.
Art. 6.
A parceria do Programa Primeiro Trabalho com a iniciativa privada dar-se-á com a abertura de vagas-estágio.
§ 1ºO Estado de Goiás arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada bolsa-estágio - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) - e os custos do gerenciamento de administração do Programa.
§ 2ºA pessoa jurídica de direito privado parceira, concessora do estágio, arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor restante da bolsa-estágio - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) - e com os custos de vale-transporte do bolsista.
Art. 7.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e a empresa concedente do estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e supervisão do agente integrador.
Art. 8.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 9.
A participação das instituições privadas no Programa Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro das vagas para estágio, por elas ofertadas, obedecendo ao limite máximo permitido pelo Programa.
Art. 10.
A jornada de atividades do estagiário bolsista será de 4 (quatro) horas diárias, entre 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.
Parágrafo únicoO pagamento da parte referente à empresa parceira será por ela quitada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 11.
bolsista será excluído do Programa Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses:
Iquando se ausentar das atividades escolares injustificadamente;
IIquando se desligar do curso de nível médio ou profissionalizante da rede de ensino público;
IIIquando não observar as normas estabelecidas pela Coordenação do Programa;
IVa critério da instituição concedente do estágio.
Art. 12.
A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de modo injustificado, durante o período em que estiver inserida no Programa Primeiro Trabalho, ou descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente aos jovens admitidos, será excluída do Programa.
Art. 13.
Fica instituído um Comitê Gestor do Programa Primeiro Trabalho, com a seguinte composição:
ISecretário para Assuntos Institucionais;
IISecretário de Cidadania e Trabalho;
IIISecretário da Educação;
IVPresidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 14.
Fica instituída uma Comissão Executiva do Programa Primeiro Trabalho, assim composta:
I01 (um) representante da Secretaria para Assuntos Institucionais;
II03 (três) representantes da Secretaria de Cidadania e Trabalho;
III02 (dois) representantes da Secretaria de Indústria e Comércio;
IV01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo únicoOs representantes referidos no “caput” deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares das respectivas Pastas, com atribuições a serem definidas em regulamento.
Art. 15.
s organismos estudantis das instituições de ensino atuarão no Programa Primeiro Trabalho mediante reuniões junto à direção dessas instituições, podendo, para tanto, propor sugestões para o aprimoramento do estágio curricular, bem como formular representação para a Comissão Executiva na defesa dos interesses dos estudantes e de suas respectivas instituições de ensino, beneficiados pelo Programa.
Art. 16.
A Pasta gestora envidará esforços no sentido de garantir a participação no Programa às pessoas do sexo feminino, negros e ou portadores de deficiências física.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução do Programa Primeiro Trabalho correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Estadual na dotação orçamentária 11 333 1844 2.824, da Secretaria para Assuntos Institucionais.
Art. 18.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Fernando Cunha Júnior

Francisco Gomes de Abreu

Eliana Maria França Carneiro

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 09-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2003.

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