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Lei Estadual de Goiás nº 14524, de 2 de setembro de 2003

Nº 14524/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 14.524, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 361-3/200 - TJ-GO

Introduz alterações na Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com as alterações e/ou os acréscimos que se seguem:

“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função.” (NR)

Art. 2.
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“II - combate a surtos endêmicos;” (NR)

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“IX - vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.” (AC)

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“Art. 5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.”(NR) Fica expressamente revogado o art. 13 da Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos:
Ia 1º de janeiro de 2003, no tocante ao pessoal temporário contratado para desempenhar funções de docência;
IIa 12 de junho de 2003, relativamente aos contratos temporários não abrangidos pelo inciso I.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Mário Schreiner

(D.O. de 08-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.2003.

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