Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14498, de 19 de agosto de 2003

Nº 14498/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, a título de transferência voluntária e mediante convênio, à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinada à instalação de um Centro de Treinamento e de uma Unidade Demonstrativa de Aproveitamento de Machos Leiteiros para Carne, respectivamente, na Embrapa Arroz e Feijão, de Santo Antônio de Goiás, e na Estação de Zootecnia da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, de Senador Canedo.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, Programa Agrocompetitivo - Ação: Melhoramento Genético do Rebanho Bovino, tendo como contrapartida o incremento de receita de ICMS.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 22-08-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo