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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 1448, de 12 de dezembro de 1956

Nº 1448/1956

Dispõe sôbre terras de estado e dá outras providências.

A. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São terras devolutas do Estado de Goiás as que havendo passado ao seu domínio, nos termos do art. 64 da Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891, não se encontrarem sob o domínio privado.
Art. 2.
São terras reservadas:
Ias necessárias aos serviços da União;
IIas necessárias às obras de defêsa nacional;
IIIas necessárias à conservação e preservação de mananciais e rios;
IVas que tenham quedas d'água, minas, jazidas, fontes termohidro-minerais, compreendidas as áreas adjacentes necessárias à sua exploração;
Vas que forem indispensáveis à conservação da flores e da fauna do Estado;
VIas necessárias ao serviço de colonização, à fundação de povoações e núcleos coloniais;
VIIas destinadas a parques florestais, abertura e construção de estradas, campos de aviação, outras quaisquer servidões e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 3.
A reserva será declarada e determinada, em cada caso, por decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
As terras devolutas só poderão ser adquiridas e ocupadas obedecidas as disposições da presente Lei.
Art. 5.
A ocupação de terras devolutas e as benfeitorias nelas construídas firmam, apenas, o direitos de preferência para aquisição, se usado no devido tempo, respeitada a posse, na forma prevista nesta lei.
Art. 6.
Considera-se posse, para os efeitos desta lei, a morada habitual, pessoal ou de preposto conjuntamente com cultura efetiva.
Parágrafo únicoA cultura efetiva caracteriza-se pela existência de um dos seguintes elementos: a) quintal fechado; b) pastagem cercada e provida de curral; c) lavoura aproveitada.

CAPÍTULO II

DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS.

Art. 7.
Os serviços de terras devolutas do Estado de Goiás serão dirigidos pelo Departamento de Terras e Colonização, órgão integrante da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 8.
Ao Departamento de Terras e Colonização (DTC) incumbe promover administrativamente de ofício ou a requerimento de partes interessadas, a discriminação das terras devolutas do Estado, a fim de extremar o domínio público do particular.
Art. 9.
Quando no processo discriminatório houver confrontações com terras particulares não demarcadas regularmente, ou não tituladas pelo Estado, ou essas forem circundadas por terras públicas as despesas do processo serão pagas pelo Estado e pelos proprietários lindeiros as forma determinada no Código do Processo Civil.
Art. 10.
Aos interessados na discriminação assegurar-se-á ampla defêsa de seus direitos.
Art. 11.
A discriminação apenas confere direitos contra o Estado e contra terceiros que forem partes no processo.
Art. 12.
Quando no processo discriminatório não se chegar a acórdo com todos os interessados, usará o Estado, contra os discordantes, as medidas judiciais cabíveis.
Art. 13.
Estado usará de medias judiciais, dispensando processo administrativo , sempre que julgar necessário.

SECÇÃO II

DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO

Art. 14.
A parte técnica da discriminação será feita por engenheiro ou agrimensor devidamente habilitado e designados por Portaria do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização.
Parágrafo únicoA designação será feita a titulo precário, podendo ser cancelada a qualquer momento a critério do Diretor Geral do Departamento de Terra a Colonização.
Art. 15.
profissional designado, antes de abertura do processo discriminatório, fará um estado prévio de área a ser discriminada dela fazendo um minucioso relatório.
Parágrafo únicoO relatório será acompanhado de um esbôço da área verificada.
Art. 16.
A parte jurídica da discriminação ficará a cargo de um Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado.
Art. 17.
Departamento de Terras e Colonização, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça, dará inicio ao processo com base no Relatório e Esbôço apresentados pelo profissional, convocando os interessados em geral e os proprietários, posseiros e confrontantes, por prazo não inferior a trinta (30) dias, para em dia hora e lugar designados, assistirem á instalação dos Trabalhos discriminatórios e acompanhá-los.
§ 1º- Os interessados deverão desde logo apresentado seus títulos e documentos e prestar informações esclarecedoras do assunto.
§ 2º- A convocação será feita por editais publicados duas (2) vezes no "Diário Oficial" do Estado e afixados na Coletoria Estadual da séde do município ou distrito onde correr e discriminação.
§ 3º- Se o interessado preferido no relatório fôr habitante de outro Estado, os editais serão enviados, sob registro postal, à Coletoria de seu domicílio ou residência.
Art. 18.
Ao processo juntar-se-ão exemplares do "Diário Oficial" que publicar os editais, bem assim certidão de sua afixação.
Art. 19.
A discriminação correrá na sede do município ou distrito em que estiver situado o imóvel a ser discriminado.
Parágrafo únicose o imóvel se achar localizado em dois ou mais município ou distrito em que se encontrar sua maior parte.
Art. 20.
No dia, hora e lugar indicados no Edital o Procurador de Justiça abrirá a audiência e declarará instalados os trabalhos.
§ 1º- Após a abertura da audiência o Procurador de Justiça mandará o Escrivão fazer a Chamada dos interessados, procederá ao recibento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, tomado-se o o depoimento das testemunhas já arrolados pelas partes.
§ 2º- O Procurador de Justiça far-se-á acompanhar do profissional autor do relatório ou do seu substituto indicado pelo DTC, de outros funcionários dêsse Departamento e de um Escrivão de sua livre escôlha e designação.
§ 3º- Lavrar-se-á têrmo de tudo o que ocorrer, assinado pelos presentes prolongando-se a audiência por tantos dias quantos forem precisos.
§ 4º- No final da primeira audiência marcar-se-á da data da segunda, publicando-se "Diário Oficial" aviso sôbre o dia de sua realização.
§ 5º- A segunda audiência deverá realizar-se em prazo não inferior a trinta (30) dias e não superior a cento e vinte (120) dias da data da primeira.
Art. 21.
Dentro de 15 dias após a primeira audiência, o Procurador de Justiça encaminhará o processo ao Diretor Geral do DTC, acompanhado de minucioso relatório.
§ 1º- Nêsse relatório, o Procurador de Justiça, dará seu parecer sôbre todos os documentos juntos ao processo pelos interessados e sôbre as suas pretensões sugerindo os acôrdos que, a seu vêr devam ser firmados.
§ 2º- O Diretor Geral, no prazo máximo de 30 dias, proferirá a decisão autorizativa ou denegatória das transações propostas.
§ 3º- As transações autorizadas pelo Diretor Geral do DTC, ficarão sujeitas a posterior e final ratificação do Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 22.
A segunda audiência será instalada na data fixada, com as mesmas formalidades da primeira e nela serão firmados os acôrdos entre os interessados na discriminação e o Estado de Goiás.
Parágrafo únicoNo decorrer dessa audiência, determinar-se-á o ponto de partida dos trabalhos topográficos, lavrando-se de tudo têrmo que será assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas.
Art. 23.
Dentro de trinta (30) dias dessa audiência, inexistindo discordantes (art. 12) , o agrimensor procederá aos trabalhos de levantamento da planta geral das terras obedecidas as disposições do Capítulo III, Título I, desta Lei, a qual será instruída com minucioso memorial.
§ 1ºDêsse memorial deverá constar, necessáriamente, descrição particularizada das áreas devolutas, vagas ou apossadas, abrangidas pelo perímetro demarcado e assinaladas na planta.
§ 2º- Havendo discordantes, o agrimensor executará os trabalhos, excluindo as áreas de terras que serão objeto de litígio (art. 11).
§ 3º- Nos trabalhos de levantamento, o agrimensor será acompanhado pelos seus auxiliares de campo.
§ 4º- Surgindo, durante êsses trabalhos, dúvidas que escapem à deliberação do agrimensor, êste as submeterá, imediatamente, sob pena de multa, ao Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização , para que as resolva dentro de trinta (30) dias.
Art. 24.
s interessados poderão indicar assistentes técnicos de sua confiança para acompanharem os trabalhos topográficos.
Art. 25.
Terminados os trabalhos, lavrar-se-á de tudo, no fôro do processo, auto circunstanciado, consignado todas as questões suscitadas e suas soluções.
§ 1ºO auto será assinado pelas partes presentes e pelo Procurador, agrimensor e auxiliares, êstes representando do D.T.C.
§ 2ºOs interessados serão cientificados do dia, local e hora da lavratura do têrmo a que se refere êste artigo.
Art. 26.
Concluso o processo ao Diretor Geral do D. T. C., êste o encaminhará, dentro do prazo de trinta (30) dias, ao Secretário de Estado da Agricultura, Indústria e comércio, com seu parecer.
§ 1º- Se o Secretário aprovar o parecer, será o processo submetido à Consideração do Governador do Estado, para julgamento final homologatório da discriminação.
§ 2º- Para execução do disposto no parágrafo anterior, o Secretário terá o prazo máximo o improrrogável de vinte (20) dias.
§ 3º- O Governador poderá determinar as diligências e retificações que julgar convenientes, antes do seu despacho final.

CAPÍTULO III

DA MEDIÇÃO e DEMARCAÇÃO de TERRAS DEVOLUTAS

Art. 27.
Em todas as medições será empregado goniômetro de previsão, sendo defeso o uso de bússola.
Art. 28.
A direção dos alinhamentos será tomada em relação ao meridiano verdadeiro, anotando-se os respectivos azimuths.
Art. 29.
Deverão constar da caderneta de campo e da planta as altitudes das estações de levantamento.
Art. 30.
As distância poderão ser medidas, por correntes metálicas, trenas ou mira (estadimetria), não se permitindo êrro superior a hum por mil.
Art. 31.
A largura mínima das pecadas que indicarem rumo será de dois (2) metros, sendo hum metro para cada lada da linha divisória.
Art. 32.
Tôdas asnotas medição serão tomadas em cadernetas de campos, das quais deverão constar ainda, todos os elementos da medição e demarcação, os caminhos, cursos de água lagoas, brejos, pântanos, acidentes de terreno, espécie, posição e qualidade dos marcos, bem como quaisquer outras informações necessárias ao perfeito levantamento da área medida.

SECÇÃO II

DOS MARCOS

Art. 33.
s marcos empregados nas demarcações serão de pedra, de madeira de lei ou de outro material durável.
Parágrafo únicoHaverá as seguintes espécies de marcos: de referências, principais, testemunhas e intermediária.
Art. 34.
s marcos de referência, quando de granito ou concreto, formarão uma coluna; quando de madeira, terão de 080 a 1,00 metro fora da terra e parte igual ou maior enterrada.
Parágrafo único- Os marcos de madeiras serão lavrados em quatro faces, em esquadria, com a indicação no tôpo, a traços esculpidos nas diagonais do retângulo, das linhas NS e EO verdadeiros, de modo que pela sua colocação fique também revelada a direção do meridiano verdadeiro.
Art. 35.
s marcos principais serão colocados em todos os vértices de ângulos, em que convirjam linhas divisórios excetuados os formados pelas linhas naturais não sujeitos a modificações.
§ 1º- Os marcos principais, quando de madeira, terão pelo menos 0,80 metros de comprimento fora da terra e parte igual ou maior enterrada e serão lavrados em três faces, gravando-se sinais convencionados nas partes que virar para o terreno cujos limites estiverem sendo demarcados.
§ 2º- Havendo rocha viva no lugar em que o marco houver de ser plantado, será ela bem assinalada no respectivos ponto.
§ 3º- Os marcos principais devem ser acompanhados de marcos-testemunhas, que indiquem o alinhamento seguindo.
Art. 36.
s marcos testemunha serão empregados para assinalar a posição dos marcos principais e poderão ser artificiais ou naturais.
§ 1º- Os artificiais serão de pedra, de madeira ou de material durável de quaisquer dimensões que facilitem sua finalidade
§ 2º- Nos marcos de pedra ou concreto far-se-á uma indicação convencional e nos de madeira, que não será lavrada, haverá um corte em forma de cunha, na parte voltada para o marco principal do qual servir de testemunha.
§ 3º- Os naturais terão sinais convencionais e serão descritas suas qualidades e natureza.
§ 4º- A posição dos marcos-testemunha em relação aos marcos principais será anotada para figurar na planta e para detalhar informações no respectivo memorial descritivo.
§ 5º- Cada marco principal terá pelo menos dois marcos-testemunha.
§ 6º- Os marcos-testemunha serão fincados à distância conveniente sôbre as duas linhas divisórias que coincidirem no ponto em que estiver o marco principal e indicação, pela sua posição, aquelas linhas.
Art. 37.
s marcos intermediários serão usados em partes de retas de grande extensão e servirão para assinalar os pontos de passagem de linhas divisórias.
§ 1º- Os marcos serão colocados em distâncias iguais, à contar do marco principal de onde fõr começado a medição da linha reta.
§ 2º- Quando o comprimento de uma linha reta fôr igual ou superior a dois (2)mil metros, será indispensável a colocação de marcos intermediários, de quilômetro em quilômetro.

SECÇÃO III

DAS PLANTAS

Art. 38.
cálculo dos encaminhamentos será feito pelo processo de cálculo das coordenadas retangulares e o êrro de fechamento será calculado pela fórmula RAIZ QUADRADA DE N (n números de lados do polígono).
Parágrafo únicoA planta será acompanhada, obrigatòriamente, de caderneta de campo e dos cálculos de coordenadas.
Art. 39.
As plantas terão em anexo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor que as assinar, as cadernetas de campo e um memorial descritivo da medição, no qual serão indicados:
IOs rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos com os respectivos cálculos;
IIOs acidentes encontrados, as cêrcas, valos, marcos antigos, córregos,rios, pântanos, caminhos, estradas e lagoas;
IIIOs novos marcos assentados, as culturas existentes e sua produção anual;
IVA qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras existentes;
VAs indústrias agrícolas ou pastorís, fabris e extrativas exploradas ou susceptíveis de exploração;
VIAs distâncias da estação de estradas de ferro,rio navegável e mercado mais próximos;
VIIO número conhecido de trabalhadores empregados na lavoura;
VIIIA avaliação de todos os móveis e imóveis, com a discriminação do preço de cada um;
IXOs detalhes de tudo que possa concorrer para conhecimento da propriedade e seu valor;
Art. 40.
Estado sómente empregará, nos serviços de topografia, profissionais diplomados ou licenciados com a situação regular perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 41.
Nos trabalhos de medição de terras serão permitidos levantamentos pelo processo de encaminhamentos aé 10,00 (dez mil) alqueires.
Art. 42.
Em área superior será empregado o processo de aerofotogrametria.
§ 1º- Os serviços feitos pelo processo de aerofotogrametria serão procedidos de levantamentos terrestres e estabelecimento de coordenadas que servirão de base para marcação e projeção do levantamento fotográfico.
§ 2º- Os serviços aerofotogramétricos serão obrigatòriamente acompanhados dos cálculos dos levantamentos e coordenadas e também, das fotografias usadas para o levantamento.

SECÇÃO IV

DAS TERRAS DEVOLUTAS JÁ DESCRIMINADAS

Art. 43.
As terras devolutas, uma vez discriminadas, serão medidas e demarcadas em levantamento Toto gráficos e geodésicos, que obedecerão às normas técnicas estabelecidas nas secções anteriores dêste Capitulo para os seus loteamento, colonização e aproveitamento.
Art. 44.
Após o levantamento, serão separadas as áreas de terras sujeitas à legitimação e justificação de posse e as que serão reservadas.
Art. 45.
remanescente será dividido em lotes observadas as seguintes regras:
IOs lotes rurais terão as áreas mínimas de vinte (20) hectares e máximas de quinhentos (500) hectares;
IIQuando a percentagem de cultura do lote fôr inferior a um térço de sua área, ou se não houver água suficiente, a critério do Diretor Geral, á área máxima do lote poderá ser até de dois mil hectares;
IIIPrevisão do sistema de irrigação e de distribuição água de servidão.
Art. 46.
Além da planta geral da área medida e loteada, de cada lote far-se-á uma planta, em duas vias, com os requisitos estabelecidos na secção anterior dêste Capítulo, juntando-se cópia da parte da caderneta de campo a êle relativa.
Art. 47.
Concluídos os trabalhos de medição demarcação e loteamento, serão êles submetidos a parecer técnico da secção competente do Departamento de Terras e Colonização, após terem sido anexados aos autos, juntamente com as plantas memoriais descritivos caderneta das operações de campo e cópias.
Art. 48.
Após o parecer referido no artigo anterior, que será proferido dentro de quinze (15) dias, o Diretor Geral do DTC. mandará abrir vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, tratando-se processos judiciais ou discriminatórios, e à Consultoria Jurídica do Estado, tratando-se de processos administrativos de pedido de títulos definitivos de compras já efetuadas.
Parágrafo únicoEm qualquer dos casos, o processo deverá ser apreciado no prazo máximo de 15 dias.
Art. 49.
Após a audiência da Procuradoria Geral, ou Consultoria Jurídica e cumpridas as diligências requeridas, retificados ou repetidos atos imperfeitos ou nulos apontados no seu parecer, o Diretor Geral do Departamento da Terras e Colonização terá 15 (quinze) dias para encaminhar o processo ao Governador do Estado, acompanhado de breve relatório.
§ 1º- Se o Governador do Estado verificar que na execução dos serviços houve irregularidades ou preterição de têrnos essenciais prescritos em lei, mandará que se procedam às indispensáveis diligências para a correção da falha, mediante repetição do ato.
§ 2º- Em caso da impossibilidade de repetição do ato, anulará o processado, condenando, se assim o entender, o profissional à perda total da braçagem.
§ 3º- Se, porém, julgar bom o processado, homologará os serviços técnicos, ordenando, pelo mesmo despacho, a venda dos terrenos loteados, pela forma indicada nesta lei.
Art. 50.
s trabalhos técnicos aqui referidos serão executados por engenheiro ou agrimensor designado de acôrdo com o disposto no artigo 14 desta lei.

SECÇÃO V

Das Terras devolutas ainda não discriminadas

Art. 51.
A medição e demarcação de terras devolutas ainda não discriminadas serão feitas em virtude de requerimento de compra da parte interessada.
Parágrafo únicoO requerimento obedecerá ao disposto no artigo 91, desta lei.
Art. 52.
engenheiro ou agrimensor designado (artigo 91) para o serviço praticará em trinta (30) dias marcação e medição, colhendo todos os dados necessários à elucidação e esclarecimento das terras a serem medidas bem como das origens das confrontantes.
Art. 53.
Adotadas as providências prescritas no artigo anterior, o demarcação, com prazo nunca inferior a trinta (30) dias, do qual constarão dia, lugar e hora para início dos trabalhos, nome do requerente, situação, localização e denominação das terras a serem medidas.
§ 1º- O requerente e confrontante serão intimados por cartas com aviso de recebimento (AR) a comparecerem no dia, hora e local marcados.
§ 2º- O edital será publicado no "Diário Oficial" e afixado à porta da Coletoria Estadual ou Cartório de registro Civil do Município ou Distrito da situação do imóvel, juntando-se aos autos a certidão de sua afixação e os recibos de volta (AR).
§ 3º- O prazo a que se refere êste artigo será contado do dia seguinte ao da publicação do edital no órgão oficial, juntando-se um exemplar ao processo.
Art. 54.
encarregado dos trabalhos solicitará ao Diretor Geral do D.T.C os esclarecimentos e documentos convenientes, bem como a assistência jurídica necessária.
Parágrafo únicoA assistência jurídica será prestada por um Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral, o pedido do Diretor Geral do D. T. C.
Art. 55.
Concluídos os trabalhos de medição, o agrimensor fará um memorial descritivo, planta em duplicata do terreno e caderneta de campo, tudo de acôrdo com as secção I, II e III do Capítulo III do Título I desta lei entregando o processo ao Departamento de Terras e Colonização.
Art. 56.
Dentro de cinco (5) dias após o recebimento dos autos, o Diretor Geral mandará afixar à porta do Departamento um aviso a fim de que os interessados apresentem reclamações ou protestos.
§ 1º- Os interessados terão dez (10) dias para apresentar suas reclamações ou protestos.
§ 2º- Decorrido êsse prazo, será o processo remetido à secção competente pelo Departamento de Terras e Colonização para receber parecer técnico, sôbre os trabalhos de agrimensor.
§ 3º- A seguir, será encaminhado à Procuradoria que opinará, juridicamente, em dez (10) dias, sôbre a homologação ou não dos trabalhos técnicos.
Art. 57.
Após os pareceres referidos, o Diretor Geral, em quinze (15) dias, submeterá o processo à apreciação do Governador do Estado, acompanhado de breve relatório, para efeito de homologação.
Parágrafo únicoO Governador do Estado poderá determinar diligências ou modificações no processo, antes de seu despacho final.
Art. 58.
A homologação só poderá ser nominal se em nome de quem deverá sair a parte das terras. Houver no processo prova de requerimento do interessado,
Parágrafo únicoEsta prova poderá ser o próprio requerimento anexo ao processo ou informação do Departamento de Terras e Colonização de que o mesmo constitui processo à parte naquela repartição.
Art. 59.
Existindo, na área média, lotes de terras sôbre os quais haja, por ocasião da homologação, requerimento de compra, o despacho homologatório determinará sua venda a quem os requerer.

CAPÍTULO IV

Dos recursos e protestos

Art. 60.
Qualquer pessoa que se julgar prejudicada com a medição ou demarcação de terras devolutas poderá reclamar o que fôr de direito mediante protestos apresentados ao D. T. C.
Art. 61.
s protestos, em duas vias, serão assinados pelos interessados ou procurador bastante e deverão preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 158, números II, III, IV e V e 159 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 62.
Sempre que a apreciação do protesto puder vir modificar a situação de terceiro, também parte no processo, a êste será entregue, sob certidão nos autos, a segunda via para contra-protesto, que deverá ser apresentado em dez (10) dias.
§ 1º- Havendo mais de um interessado na apreciação do protesto, a segunda via ficará à disposição de todos, no DTC.
§ 2º- Dêsse protesto, entretanto, será fornecida certidão aos interessados mediante requerimento.
§ 3º- O contra-portesto será em uma só via, mas obedecerá às outras exigências feitas no artigo 61 desta lei. para os protestos.
Art. 63.
Autuado o protesto, será êle apenso aos autos originais.
§ 1º- Decorrido o prazo para contra-protesto, será o processo, em 3 dias, submetido a parecer da Procuradoria Geral de Justiça, do Estado, que se pronunciará sôbre o direito do reclamante.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Procuradoria disporá do prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 64.
Com o parecer da Procuradoria, o Diretor do Departamento de Terras e Colonização terá dez (10) dias para proferir despacho decisório fundamentado sôbre o protesto.
Parágrafo únicoDêsse despacho caberá recurso para o Governador do Estado, decorridos quinze dias da intimação.
Art. 65.
No processo de discriminação de terras devolutas as reivindicações de terceiros serão feitas por memoriais apresentados ao Procurador de Justiça dêle encarregado, no prazo e pela forma estabelecida nos artigos 17 a 20 desta lei.
Art. 66.
prazo para apresentação de protesto contra medição e demarcação de terras será contado da data do edital referido no artigo 53 da presente lei.
Art. 67.
Qualquer outra reivindicação a ser feita por terceiros, no Departamento de Terras e Colonização, não incluída neste Capítulo, o será por petição com os requisitos exigidos no artigo 61, para os protestos, e terá a mesma marcha processual dêstes.
Art. 68.
s documentos que instruírem protestos, petições, ou recursos, deverão ter todos os requisitos de fé pública.
Art. 69.
Dos despachos definitivos caberá recurso para a autoridade administrativa superior, no prazo fatal de dez (10) doas.
Art. 70.
As medidas estabelecidas neste capítulo não impedem os recursos dos interessados à justiça comum, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Da Legitimação de Posse

Art. 71.
Terminado, com a homologação, o processo discriminatórioou proferida sentença na instância judicial a que se referem os artigo 12 e 13, os possuidores das áreas declaradas devolutas deverão ser notificados pelo DTC. para prazo de noventa (90) dias, procederem à legitimação de posse, mediante pagamento das custas a que estiverem sujeitos e recolhimento aos cofres públicos da taxa de que trata o artigo 72.
§ 1º- O prazo a que se refere êste artigo começará a correr da data da publicação do despacho homologatório da discriminação, no "Diário Oficial" do Estado, ou da data em que a sentença judicial fizer coisa julgada.
§ 2º- A legitimação sòmente será admitida para as posses titulares de mais de cinco (5) anos e das não tituladas de mais de dez (10) anos.
§ 3º- Reserva-se o Estado o direito de negar a legitimação, se contrária ao artigo segundo e incisos desta lei.
Art. 72.
Consistirá a taxa de legitimação em percentagem calculada sôbre o valor da posse.
§ 1º- Proceder-se-á à avaliação por um só perito, se aceito pelas partes, ou por três, escolhido o terceiro pelos dois indicados pelas partes.
§ 2º- Não havendo acôrdo na escolha, a avaliação, será feita judicialmente na forma do Código de Processo Civil.
§ 3º- A taxa de legitimação recairá, exclusivamente, sôbre o valor das terras possuídas, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.
§ 4º- Essa taxa será, em relação às posses tituladas, de dez por cento (10%) sôbre as de mais de quarenta anos; de vinte por cento (20%) sôbre as posses de menos de quarenta (40) e mais de trinta (30) anos; de vinte e cinco por cento (25%) sôbre as posses de menos de trinta (30) e mais de vinte (20) anos; de trinta por cento (30%) sôbre as posses de menos de vinte (20) e mais de cinco (5) anos,
§ 5º- Em relação às posses não tituladas, a taxa será de trinta por cento (30%) sôbre as posses de mais de quarenta (40) anos; de quarenta por cento (40%) sôbre as posses de menos de quarenta anos e mais de trinta (30) anos; de cinquenta por cento (50) sôbre as posses de menos de trinta e mais de dez (10) anos.
Art. 73.
requerimento de legitimação de posse será dirigido ao Diretor Geral do D. T. C. e deverá ser instruído com certidões do auto de discriminação e despacho homologatório (artigo 25 e 26) ou certidão das sentenças nas hipóteses dos artigos 12 e 13, bem prova de quitação com a Fazenda Estadual.
Art. 74.
Recebido e autuado o pedido, o Diretor Geral, em cinco (5) dias, submeterá o processo a parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, que o emitirá em dez (10) dias.
§ 1º- Com êste parecer, será o processo remetido ao Governador do Estado para que êste, ouvido o Secretário do Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, decida preliminarmente, se a legitimação convém ao interêsse público.
§ 2º- Remetido o processo ao Diretor Geral do D. T. C., se reconhecida a conveniência da legitimação de posse, êste mandará proceder à avaliação da posse, de conformidade com os parágrafos primeiro ou segundo do artigo 72.
§ 3º- Feita a avaliação, pagas as suas despesas e a taxa de legitimação de posse, o processo será encaminhado ao Governador do Estado, que mandará expedir o competente título de domínio em favor do legitimaste, na forma de disposto nos artigos 121 e seguintes.
Art. 75.
Não sendo promovida a legitimação no devido prazo, o Departamento de Terras e Colonização, providenciará no sentido de recuperar o Estado a posse do imóvel esbulhado, respeitado o prescrito no parágrafo único do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no Estado de Goiás.

TÍTULO II

Da Justificação de Posse

Art. 76.
As justificação só têm eficácia nas relações dos justificantes com o Estado e não impedem, ainda que indeferidas, o recurso à justiça comum.
Art. 77.
requerimento de justificação, dirigido ao D. T. C., conterá:
Io nome e a qualificação do requerente ou de seu
IIa data da posse e documentos que provem a época de seu início e continuidade;
IIIsituação, áreas, natureza e valor aproximado das terras possuídas, bem como as benfeitorias, culturas e criações que houver e seus valores;
IVOs limites das terras seus confrontantes com residências dêsses vai de testemunhas e demais documentos comprobatórios do alegado.
Art. 78.
Recebidos autuados o requerimento e documentos que instruerem, serão os autos remetidos, em cinco (5) dias, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, que procederá às diligências necessárias ao processamento da justificação.
Art. 79.
Dar-se-á conhecimento do pedido de justificação a terceiros, pro aviso publicado três vêzes no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da entrada do requerimento, pagas as respectivas despesas pelo requerente.
Parágrafo únicoAo processo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial que publicar o aviso.
Art. 80.
Dentro de trinta (30) dias a contar da data da última publicação do aviso no "Diário Oficial", poderão contestar o pedido terceiros por êle prejudicados, nos têrmos do artigo 67.
Art. 81.
Contestado o pedido, o Diretor Geral do D. T. C., após ouvir a procuradoria Geral de Justiça do Estado decidirá sôbre a contestação.
Parágrafo únicoA Procuradoria terá o prazo de dez (10) dias para pronunciar-se sôbre a contestação.
Art. 82.
Não havendo contestação ou após a resolução desta, com o parecer final do Procuradoria Geral de Justiça do Estado, dado após audiência das testemunhas e produção das provas porventura indicadas, o Diretor Geral do D. T. C. julgará a Justificação, cabendo de sua decisão o recurso previsto no Capítulo IV, Titulo I, desta lei.
Art. 83.
Julgada procedente a justificação, após a decisão de recursos, se os houver, o D. T. C., expedirá em favor do justificando título de reconhecimento de seu domínio, o qual será devidamente formalizado, como o de legitimação.
Parágrafo únicoÊsse título pagará a taxa prevista no artigo 72 parágrafos 3º, 4º e 5º.
Art. 84.
Juntamente com a taxa pagarão as partes interessadas as despesas feitas, exceto as de justificação com assento no parágrafo único do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, que serão gratuitas, salvo se julgadas improcedentes.
Parágrafo únicoJulgada improcedente a justificação, as partes interessadas ficarão responsáveis pelas despesas feitas, que lhe serão debitadas e exigidas amigável ou judicialmente.

TÍTULO III

Da Venda, Concessão e Arrendamento de Terras Devolutas

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 85.
As terras devolutas do Estado serão alienadas, concedidas ou arrendadas, sempre com as seguintes obrigações:
ICeder, em qualquer tempo, o adquirente, cessionário ou arrendatário ou seus sucessores a qualquer título, o terreno preciso para estradas públicas, salvo o direito de indenização por benfeitorias existentes;
IIdar gratuitamente a servidão de cominho aos vizinhos, quando indispensáveis para lhes facilitar a saída em estrada pública, povoado, pontos de embarque, aeroportos ou estradas de ferro;
IIIconsentir na retirada de águas desaproveitadas e passagem delas, procedendo a indenização das benfeitorias e terrenos ocupados;
IVdrenar os brejos existentes nos terrenos e executar as obras de saneamento rural;
Vobservar fielmente as disposições dos Códigos Florestais, de Caça e Pesca e de Minas.
Art. 86.
A Venda, concessão ou arrendamento de terras devolutas a quem já fôr proprietário, concessionário ou arrendatário de área mínima de quinhentos (500) hectares, advinda do Estado, só se fará de terras contiguas e se o proprietário provar, por justificação, ter necessidade e meis de aproveitar a área pretendida.
Parágrafo únicoA venda, concessão ou arrendamento serão sempre procedidos de autorização do Governador do Estado.
Art. 87.
Para a venda de área superior à prevista no artigo 45 desta lei, e até o limite estabelecido no artigo 156, § 2º, da Constituição Federal, é necessária autorização expressa do Governador do Estado, exarada em justificação feita pelo interessado.
Parágrafo únicoAs vendas Superiores ao limite estabelecido na Constrição Federal só poderão ser feitas após autorização do Senado Federal.
Art. 88.
As Terras devolutas serão vendidas à vista ou a prazo, nos têrmos desta lei.

CAPÍTULO II

Das Vendas de Terras Devolutas

Art. 89.
A venda de terras devolutas será feita mediante requerimento da parte interessada, dirigido ao Diretor Geral do D. T. C.
Art. 90.
Na venda guardar-se-á a seguintes ordem de preferência:
Ia do posseiro, nos terrenos ainda não discriminados e a do arrendatário no caso previsto no Parágrafo único do artigo 117 desta lei;
IIa dos agricultores ou criadores que não forem proprietários rurais;
IIIa do que tiver terreno contiguo, cultivado por si;
IVa do que, a juízo do Governador do Estado, dispuser de melhores meios para promover o real aproveitamento das terras.
Art. 91.
Quando se tratar de terras ainda não discriminadas o requerimento deverá conter:
a)Nome e qualificação do Comprador;
b)denominação e área aproximada das terras pretendendidas;
c)distritos e municípios em que fôrem situadas e a distância de sua sede;
d)limites e sinais característicos naturais ou artificiais;
e)nome e residência dos confrontantes;
f)destino ou aplicação que pretende dar às terras;
g)declaração expressas de sujeitar-se aos ônus impostos pela presente lei;
h)prova de haver recolhido aos cofres públicos estaduais a importância de cinquenta pro cento (50%) das despesas a serem efetuadas com a medição do lote pretendido.
Art. 92.
Recebido e autuado o requerimento, o Diretor Geral do D. T. C., mandará publicar pelo "Diário Oficial", uma vez edital do qual conste o inteiro teor do pedido.
§ 1º- Êsse edital será igualmente afixado à porta da Coletoria Estadual do local de situação do imóvel pretendido ou do Cartório do Registro Civil do distrito.
§ 2º- O prazo do edital será de trinta (30) dias contados da data de sua publicação no órgão oficial.
Art. 93.
Expirado o prazo estabelecido no edital com a certidão passada pelo escrivão ou Coletor Estadual de que o mesmo foi afixado não tendo havido protesto, irão os autos conclusos ao Diretor Geral do D. T. C., que designará agrimensor para efetuar os trabalhos de medição e demarcação (art. 52).
Art. 94.
Após a designação, o Diretor Geral remeterá os autos ao agrimensor, que procederá na forma indicada nos artigos 52 e seguintes da presente lei.
Art. 95.
Se no decurso do prazo do edital, fôr apresentado algum protesto, será o mesmo processado e julgado na forma estabelecida no Capítulo IV, Titulo I,
Art. 96.
Julgado procedente o protesto, o Diretor Geral mandará prosseguir nos serviços com as modificações de limites.
§ 1º- Se a modificação dos limites impossibilitar a realização dos trabalhos, o pedido inicial da compra será indeferido, determinando-se a devolução do depósito referido no artigo 91 letra "h", após dedução das despesas se houver.
§ 2º- Se o protesto fôr improcedente o Diretor Geral determinará o prosseguimento normal do processo.
Art. 97.
requerimento feito para compra de terras em determinado local só será a proveitado para compra de terras em local diverso, em substituição ao primeiro, se autorizada pelo Direpressamente, a transferência de Zona, pelo Diretor Geral do D.T.C., antes da medição e demarcação.
Parágrafo únicoSem existir esta autorização, não pode o agrimensor medir e demarcar terras para o requerente senão no local indicado no requerimento, sob pena de responsabilidade sua e anulação do serviço.
Art. 98.
Tratando-se de terras já discriminadas e loteadas ou das referidas no art. 59, o requerimento conterá o exigido no art. 91, excetuado o disposto na sua letra "b", e mais o Seguintes:
a)área exata do terreno pretendido;
b)denominação do local e situação das terras;
c)número do lote, quantidade e qualidade de cultura e campo.
Art. 99.
Recebido o requerimento, no caso do artigo anterior, o Diretor Geral do D. T. C. publicará pelo "Diário Oficial", dentro de quinze (15) dias, um aviso de que foi requerida a compra do lote, com seu número, situação e área, convocando os interessados para, no prazo de quinze dias, alegarem seus direitos de preferência.
Art. 100.
Decorrido o prazo do aviso, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, em dez (10) dias, sôbre o processo e as preferências porventura alegadas, o Diretor Geral remeterá, em cinco (5) dias, o processo, com breve, relatório ao Governador do Estado, que autorizará a venda a quem de direito.
Parágrafo únicoApós o cálculo, e logo depois do parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado, Diretor Geral mandará expedir as guias de recolhimento do preço, nas vendas das terras referidas no artigo 59 desta lei.
Art. 101.
Dentro de quinze (15) dia após a autorização (art. 100, ou o Parecer da Procuradoria (art. 100 parágrafo único) ou a publicação d homologação (artigo 164), o Diretor Geral do D. T. C. determinará o cálculo do preço da terras, de acôrdo com os têrmos desta lei.

SECÇÃO II

Da Venda à Vista

Art. 102.
Nas vendas à vista calculado preço das terras, serão expedidas guias para o recolhimento aos cofres públicos do Estado da importância total da transação.
Parágrafo únicoMediante a prova do recolhimento e requerimento do interessado, será expedido em nome do comprador o título de transmissão de domínio, na forma do disposto nos artigo 121 e seguintes desta lei.

SEÇÃO III

Da Venda a Prazo

Art. 103.
interessado em adquirir terras a prazo deverá declará-lo no seu requerimento inicial de compra.
Parágrafo únicoA não declaração expressa referida nêste artigo indicará que a venda será a vista.
Art. 104.
Nas vendas a prazo, recolhida ao Estado a importância correspondente a cinco por cento (5) do custo do lote, como sinal do contrato, lavrar-se-á o instrumento de compromisso de compra e venda, em que se mencionará aquêle recolhimento.
§ 1º- A assinatura do contrato far-se-á após as providências estabelecidas neste artigo.
§ 2º- O contrato de compromisso de compra e venda será assinada, em nome do Estado, pelo Diretor Geral do D. T. C., e conterá:
a)o nome e qualificação do proponente, bem como sua condição de agricultor ou criador de profissão habitual;
b)a situação, área, limites, sinais característicos e confrontação do terreno pretendido;
c)o despacho homologatório, quando nominal, ou a autorização da venda;
d)o preço total do terreno, com especificação do número e valor das prestações correspondentes das despesas de medição e demarcação e a data do vencimento das prestações;
e)as obrigações assumidas pelo proponente referentes a venda a prazo.
Art. 105.
As prestações serão iguais e calculadas sôbre o preço do terreno, incluídas as despesas de medição e demarcação ainda devidas e os emolumentos legais, que serão pagos nos ato d expedição do título de domínio.
Art. 106.
Para o cálculo do pagamento das prestações serão observadas as seguintes regras:
a)a diferença entre o valor do lote e o sinal do contrato, recolhido ao Estado, será dividida pelo número de anos correspondentes ao prazo do pagamento.
b)o prazo será de três a seis anos, em prestações anuais, a critério do Governador do Estado.
§ 1º- O promitente comprador que deixar de pagar a prestação na data fixada, sem motivo justo comprovado, a critério do Diretor Geral do D. T. C., incorrerá na perda das importâncias já pagas, quer a título de depósito, quer como prestações, as quais reverterão aos cofres do Estado.
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o promitente comprador não terá direito a qualquer indenização por benfeitorias que haja construído no terreno, sendo a concessão declarada em comisso, por efeito de não implemento do contrato, que será tido por resolvido de pleno direito.
§ 3º- Dez (10) dias após o vencimento da prestação não paga, o Diretor Geral mandará publicar no "Diário Oficial", edital de convocação do promitente comprador para cumprir essa obrigação, dentro de sessenta (60) dias da data daquela publicação.
§ 4º- Por êsse edital, o interessado ficará cientificado de que um (1) dia após o vencimento daquele prazo, cairá o contrato em comissão, nos têrmos do § 2º, independentemente de qualquer outra intimação.
§ 5º- O promitente comprador que deixar seu contrato cair em comisso não mais poderá adquirir, a prazo, terras do Estado.
Art. 107.
Antes de receber o título definitivo do domínio das terras, fica expressamente vedado ao promitente comprador:
IFazer derrubadas de matos dentro do terreno prometido à venda, a não ser área estritamente necessária à utilização agrícola ou pastoril, sob pena de multa de dois mil cruzeiros por alqueire em capoeira não gramada em capim;
IIDispôr de madeiras de lei, se não para construção de benfeitorias indispensáveis ao cultivo e aproveitamento das terras.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo será verificado anualmente por funcionário do D. C. T.
Art. 108.
Em caso de falecimento do promitente comprador, passarão a seus herdeiros do direitos e obrigações constantes do contrato de compromisso de compra e venda.
Parágrafo únicoNão podendo cumprir as obrigações contratuais a viúva e filhos do prestamista, a critério do Governador do Estado, poderão ser dispensados, em todo ou parte, do pagamento restante para aquisição da terras.
Art. 109.
Cumpridas tôdas as exigências e depois de integralizado o prêço total da terras, com os emolumentos devidos, expedir-se-á ao comprador o titulo de domínio do imóvel (Artigo 118).

CAPÍTULO III

Da Concessão de Terras Devolutas

Art. 110.
Poder Executivo, devidamente autorizado pela Assembléia Legislativa, poderá, a título gratuito, fazer doações de terras devolutas:
Ia agricultores de profissão habitual, reconhecidamente podres;
IIem casos especiais, a entidades educacionais, culturais, sociais ou de finalidades filantrópicas;
IIIa pessôas físicas ou jurídicas em se tratando de aproveitamento econômico e interêsse nacional ou estadual.
Parágrafo únicoOs beneficiados pelo presente artigo não poderão dispor, por ato "inter-vivus", das áreas doadas, pelo espaço de dez (10) anos os referidos no item I e de trinta (30) anos nos outros casos, salvos doação como adiantamento de legítima.
Art. 111.
A concessão de terras a que se refere o número I do artigo anterior não poderá exceder, de trinta hectares para cada interessado, sendo pelo menos dez (10) hectares de cultura.
Parágrafo únicoNão havendo na área objeto da concessão um têrço de terras de cultura, o limite poderá variar até cem (100) hectares.
Art. 112.
A Concessão prevista no artigo 110, nº 1, será feita mediante requerimento do interessado, dirigido, ao Diretor Geral do D. T. C., acompanhado dos seguintes documentos;
Iatestado de pobreza, passado por autoridade policial ou judiciária do têrmo ou distrito de sua residência;
IIatestado de dois agricultores ou criadores, domiciliados de preferência no imóvel, distrito ou têrmo que prove sua qualidade de agricultor ou criador de profissão habitual;
IIIprova de não ser proprietário rural ou urbano.
Parágrafo únicoO requerimento obedecerá aos requisitos exigidos pelo artigo 91.
Art. 113.
Sob pena de tornar-se sem efeito, a concessão fica condicionada à efetiva ocupação do solo e ao seu aproveitamento, dentro de um (1) ano, obrigando-se o concessionário a cultivar, pelo menos um têrço da área e a residir habitualmente no imóvel.
Art. 114.
Nos casos previstos nos números II e III do artigo 110, o requerimento será acompanhado de documentos comprobatórios do alegado e a concessão se fará mediante contrato ou têrmo, de que, expressamente, constarão as condições estabelecidas.
Parágrafo únicoA Concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.

CAPÍTULO IV

Do Arrendamento das Terras Devolutas

Art. 115.
Departamento de Terras e Colonização, seu houver conveniência e mediante autorização do Governador do Estado, poderá arrendar terras devolutas.
§ 1º- Para o arrendamento prevalecerá a escala de preferência do artigo 90.
§ 2º- O prazo de arrendamento não será inferior - O prazo de arrendamento a dez (10) anos.
§ 3º- O arrendamento obedecerá ao processo estabelecido para a venda.
Art. 116.
Concluído o processo, lavrar-se-á, no prazo máximo de trinta (30) dias, o contrato de arrendamento, que será assinado pelo Diretor Geral do D. T. C., arrendatário e duas testemunhas.
Parágrafo únicoNo contrato serão especificadas, além de outras que fôrem julgadas necessários, mais as seguintes cláusulas obrigatórias:
a)pagamento adiantado do arrolamento por preço anual inferior a 5% (cinco por cento) sôbre o valor mínimo do terreno fixado pela tabela de venda do Estado;
b)proibição de sublocação ou transferência do terreno arrendado, sem expressa aquiescência do Governador do Estado.
Art. 117.
Salvo caso de fôrça maior, o não pagamento do prêço anual do arrendamento, no tempo próprio, motiva a rescisão, de pleno direito, do respectivo contrato.
Parágrafo únicoO interessado que houver pago o prêço do arrendamento pontualmente, durante pelo menos dois (2) anos Consecutivos, terá direito de preferência para compra do terreno por êle ocupado, descontando-se do prêço da venda as quantias pagas pelo arrendamento.

TÍTULO IV

Do Título do Domínio

CAPÍTULO I

Do Requerimento

Art. 118.
título de domínio de terras devolutas será expedido ao interessado titular da legitimação ou justificação de posse, da alienação e concessão, mediante solicitação sua.
Art. 119.
titulo de domínio de terras devolutas deverá ser requerido pelo interessado no prazo de sessenta (60) dias após o cálculo (artigo 101) e será instruído com a prova do pagamento total do preço das terras, emolumentos e despêsas devidas excetuado o caso de concessão.
Art. 120.
não requerimento dentro do prazo estabelecido no artigo anterior sujeita o inadimplente à multa mensal de cinco (5) mil cruzeiros, cuja soma final não poderá ultrapassar o custo calculado das terras.
Parágrafo únicoApós o decurso de trinta (30) dias depois de vencido o prazo do artigo 119, poderá o Estado vender a outro as terras requeridas, sem que ao inadimplente caiba qualquer reclamação ou indenização.

CAPÍTULO II

Do Título e sua Expedição

Art. 121.
s títulos de domínio serão extraídos de têrmos lavrados em livros próprios e formalizados, de acôrdo com o modêlo organizado e adotado pelo D. T. C., devendo conter um resumo do memorial apresentado pelo agrimensor, bem como a autorização federal, quando exigida para o ato.
Parágrafo únicoE dispensado o resumo do memorial quando se tratar de título de domínio de lotes urbanos.
Art. 122.
s têrmos a que se refere o artigo anterior serão assinados pelo interessado adquirente das terras ou por procurador com poderes especiais, pelo Diretor Geral do D. T. C.,em nome do Estado de Goiás e por duas testemunhas.
Art. 123.
Despachando o requerimento, o Diretor Geral mandará expedir o titulo de domínio em favor do interessado.
§ 1º- Preparado o título pelo modo prescrito no artigo 121, será êle assinado pelo funcionário que o confeccionou e pelo Diretor Geral do D. T. C.
§ 2º- Ao título será juntada uma via da planta do lote e a cópia da caderneta de campo e êle relativa (artigo 46) ou da planta do terreno (artigo 55), exceto quando de lotes urbanos.
Art. 124.
Expedido que seja o título de domínio, o D. T. C., fará a devida comunicação à repartição estadual competente, para o fim de lançamento de impostos, especificando o nome do interessado, área, confrontação, qualidade e prêço do terreno.
Art. 125.
Pela extração do título de domínio se cobrará em selos estaduais, a quantia de meio por cento (0,5%) sôbre o prêço do terreno, mais cinquenta cruzeiros pelo ato do registro.
Parágrafo únicoO montante dos sêlos não poderá ultrapassar a importância de mil cruzeiros.

TÍTULO V

Do Colonização

Art. 126.
Será elaborado pelo Govêrno do Estado, por intermédio do Departamento de Terras e Colonização, um plano de aproveitamento racional das terras devolutas para o estabelecimento de núcleos coloniais, do qual constará a indicação das áreas que devem ser reservadas e as devem ser loteadas.
Art. 127.
Serão fundadas cidades rurais, de acôrdo com o plano geral que fôr organizado, nos locais reservados e recomendados para tal fim, pela sua localização e condições econômicas.
Art. 128.
plano de urbanização preverá:
a)a formação de chácaras para o abastecimento da localidade, com a indicação das que devam ser destinadas à horticultura, fruticultura, avicultura, fornecimento de leite e outros fins;
b)a determinação das áreas reservadas às rodovias e caminhos em geral;
c)a indicação dos lotes reservados aos serviços hospitalares, estabelecimentos de ensino, igrejas, parques infantis, logradouros públicos e outros que forem indispensáveis;
d)a delimitação das áreas destinadas às zonas residenciais comerciais e industrias.
Parágrafo únicoOs lotes urbanos não poderão ser maiores de três mil metros quadrados (3.000 mts. 2) salvo se destinados a fins especiais.
Art. 129.
Nas zonas de menor densidade demográfica do território goiano, o Estado fundará colônias agropastoris nos moldes da de Rubiataba, no município do mesmo nome.
Art. 130.
Devidamente autorizado pelo Senado da República (art. 156, §2º da Constituição Federal), o Estado poderá vender grandes áreas a emprêssas colonização, juridicamente organizadas, desde que assumam a responsabilidade de:
a)projetar núcleos de população para inicialmente, abrigarem duas mil (2.000) pessoas;
b)instalar, em cooperação com o Poder Público, escolas, farmácias e meios de abastecimento das respectivas populações;
c)subdividir as áreas em glebas não superiores a quinhentos (500) hectares e promover sua venda a famílias oriundas de outros Estados da Federação;
d)trazer de comêço, pelo menos 50 famílias que se dediquem à atividade agro-pastoril.
§ 1º- Essas concessões se farão mediante o compromisso de se dar inicio ao trabalho de colonização dentro de um ano após a respectiva transmissão de propriedade.
§ 2º- O Estado, na hipótese dêste artigo, poderá efetuar a venda das áreas mediante facilidades, de acôrdo com as disposições desta lei, para as vendas a prazo.
Art. 131.
Aprovados pelo Governador do Estado os planos de que tratam os artigos 126 e seguintes, serão os lotes expostos à venda observadas as prescrições desta lei.
Art. 132.
Estado prestará à população colonial assistência necessária à higiêne e instrução primária e profissional.

TÍTULO VII

Disposições Gerais e transitórias

Art. 149.
São excluídos desta lei, o processos de venda de terras em que foram expedidos títulos provisórios, que se regerão pelas leis em vigor ao tempo da expedição dos mesmos, excetuado o valor dos trabalhos geodésicos, que será determinado nesta lei.
Art. 150.
Ficam respeitadas as concessões ou as vendas de terras devolutas, quando aquelas Já estiverem homologadas e se destas já houver sido pago o custo.
Art. 151.
No caso do número de agrimensores do D. T. C., ser insuficientes para a execução dos serviços técnicos referidos nesta lei, poderão ser contratados, pelo Diretor Geral daquele órgão, profissional habilitados.
Art. 152.
As despesas de medição e demarcação de terras devolutas ou legitimáveis serão pagas de acôrdo com as tabelas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoO custo dos serviços de que trata este artigo, destinar-se-á à remuneração do agrimensor.
Art. 153.
Sendo a medição e demarcação realizadas por profissionais do Estado, perceberão êles, a título de braçagem, sem prejuízo de seus vencimentos, metade da importância correspondente ao custo do serviço.
Art. 154.
Para efeito de estabelecimento dos preços das terras devolutas, fica o Estado de Goiás dividido nas dezesseis (16) zonas estabelecidas na lei Estadual número 516, de 26 de setembro de 1951, respeitados os limites nela consignados.
Art. 155.
A Assembléia Legislativa, por proposta do Poder Executivo, fixará trienalmente, até 31 de dezembro do ultimo ano do triênio anterior, os preços a vigorarem para a venda das terras devolutas.
Parágrafo únicoAté a fixação de novos preços, ficam e vigor os estabelecimentos na lei estadual citada no artigo anterior.
Art. 156.
Com exceção dos processos já homologados ou pagos o preço das terras devolutas será o da tabela vigente na data fixada para o cálculo referido no artigo 101.
Art. 157.
Não serão expedidos títulos de domínio de terras devolutas, mesmo em processos cujos serviços de medição e demarcação estejam homologados, quando se provar que direita ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, alguém estiver adquirindo ou pretenda adquirir quantidade de terras superior a dez mil (10.000) hectares, sem observância do disposto no artigo 156, § 2º da Constituição Federal, hipótese em que o D. T. C., atenderá a outros interessados.
Art. 158.
Dentro do cento e oitenta (180) dias da data desta lei, o D. T. C., fará revisão de todos os requerimentos que não tenham sido solucionados anteriormente, convocando os interessados, por edital publicado uma vez no "Diário Oficial", para confirmarem ou não os seus pedidos.
§ 1º- Essa confirmação deverá efetuar-se no prazo máximo de sessenta (60) dias.
§ 2º- Os requerimentos nas condições prevista neste artigo, se confirmados, poderão ser atendidos, em qualquer zona do Estado, observados o disposto no art. 97 e se regerão pelo legislação da data de sua entrada no protocolo da repartição competente.
§ 3º- Os requerimentos não confirmados serão arquivados e, em caso de renovação a êles aplicar-se-á o dispósto nesta lei.
Art. 159.
s interessados nos processos já homologados nominalmente terão o prazo de sessenta (60) dias, da data da publicação desta lei, para requerer o título de domínio, sob pena das sanções prevista no art. 120.
Art. 160.
Incumbe a D. T. C., a guarda e defesa das terras devolutas que estiverem discriminadas, a fim de evitar sua invasão, ocupação ou estragos por parte de terceiros.
Art. 161.
As buscas, pesquisas e certidões nos cartórios e arquivos públicos, requeridos pelo D. T. C., serão gratuitas.
Art. 162.
A todo aquêle que, n a zona da jurisdição do Departamento da Fazenda de Pedro Afonso, comprovar o Pagamento do impôsto territorial ao Estado ou ao município, referente à produção agro-postarial, de propriedade por êle ocupada, nos três últimos exercícios, fica assegurado o direito de adquirir uma área de até mil (1.000) hectares, mediante o pagamento do preço correspondente ao estabelecido na lei estadual número 516, de 26 de setembro de 1951.
Art. 163.
As cessões de direitos sôbre terras devolutas, em processos homologados ou não, pagarão o impôsto de transmissão "inter-vivus", calculados sôbre o valor das terras.
Art. 164.
Todo despacho do Governador do Estado sôbre terras devolutas que ponha fim o processo de discriminação, medição ou demarcação, será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 165.
Assim que a Associação Brasileira de Normas Técnicas estabelecer as normas para trabalhos de topografia, os serviços do Estado obedecerão às mesmas.
Art. 166.
Fica revogada a Lei Estadual número 1.066, de 14 de Dezembro de 1954.
Art. 167.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, aos 12 de dezembro de 1956.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

Joaquim Neves Pereira

Jayme Câmara

Antenor Gemes Ribeiro

Felipe Santa Cruz Serradourada

Luiz Ângelo Milazzo

Irany Alves Ferreira

José Feliciano Ferreira

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