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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14413, de 10 de abril de 2003

Nº 14413/2003

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual de Fitoterapia de Goiás - CEFITO, órgão colegiado, de caráter multidisciplinar e interinstitucional, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com composição, organização, competência e funcionamento definidos no regulamento desta Lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Comissão Estadual de Fitoterapia de Goiás - CEFITO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A CEFITO será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IVSecretaria de Ciência e Tecnologia;
VAgência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
VIHospital de Medicina Alternativa - HMA;
VIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
VIIIInstituições de Ensino Superior;
IXPrefeituras Municipais;
XFundações de Apoio a Pesquisa e Extensão;
XIoutras instituições afins, como ONGs, Movimentos e Associações Comunitárias e Associações Profissionais;
XIIComissão de Saúde e Promoção Social da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1ºCada membro da CEFITO terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2ºOs representantes e respectivos suplentes serão indicados pelas instituições participantes, dentre profissionais de reconhecida competência e experiência na área, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3ºO mandato dos representantes da CEFITO será de dois anos ou enquanto durar o seu vínculo com a instituição que representa, permitida a recondução após nova indicação.
§ 4ºPerderá o mandato o titular que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, bem como o seu suplente que o não tiver representado sem apresentar justificativa por escrito.
Art. 3.
À CEFITO compete:
Ielaborar normas e diretrizes para a implantação de Fitoterapia nos serviços de saúde disponíveis em órgãos e instituições interessados;
IIselecionar e definir o elenco de plantas e a sua utilização por órgãos e instituições que atuam na área;
IIIfuncionar como órgão permanente de intercâmbio para a troca de experiência e informações entre seus membros, instituições, grupos comunitários e profissionais envolvidos com a Fitoterapia;
IVestimular, avaliar e priorizar projetos de estudo, pesquisa e produção de plantas medicinais e seus derivados sob todos os aspectos a elas concernentes;
Vmanter um banco de dados com informações atualizadas sobre plantas medicinais;
VIassessorar tecnicamente as instituições que solicitarem apoio para a implantação e o desenvolvimento da Fitoterapia em todas as suas áreas;
VIImonitorar a produção vegetal, o extrativismo das espécies nativas de valor medicinal e a comercialização de plantas medicinais, de comum acordo com os órgãos competentes;
VIIIelaborar documentos ou publicações técnicas de interesse da Fitoterapia.
Art. 4.
A CEFITO contará com:
Ium Coordenador;
IIum Secretário;
IIIuma Comissão Técnico-Científica;
IVuma Comissão Técnico-Operacional.
§ 1ºa representação da CEFITO caberá ao Coordenador, escolhido pelo Secretário da Saúde, entre os indicados em lista tríplice;
§ 2ºas Comissões previstas nos incisos III e IV deste artigo contarão com cinco membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 5.
A CEFITO reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenadoria ou pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo únicoAs Resoluções da CEFITO têm caráter regulamentar, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado e cumpridas pelos órgãos e instituições que atuem na área de Fitoterapia e atividades afins.
Art. 6.
A Coordenadoria da CEFITO reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 7.
A participação na CEFITO não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nela representados prestar ao seu representante todo o apoio necessário à realização de sua tarefa.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa(em exercício)

Fernando Passos Cupertino de Barros

José Mário Schreiner

Paulo Souza Neto

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 15-04-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2003.

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